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sexta-feira, 15/11/2024

Condenado por furto de botijão de gás tem prisão convertida em pena alternativa pelo STF

Ministro Alexandre de Moraes considerou ilegal a imposição do regime inicial semiaberto no caso, com base na reincidência.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes assegurou a um condenado por furto de um botijão de gás a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (pena alternativa à prisão). A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 239942, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DP-MG)

O homem foi condenado pela Justiça estadual de Minas Gerais à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furto de um botijão gás de 13 kg da empresa Supergasbrás. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essas instâncias negaram a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o homem já possuía diversas condenações definitivas, o que atestaria a prática de crimes de forma habitual e reiterada.

O princípio prevê que não se considere crime uma conduta pouco ofensiva, que não represente perigo para sociedade, apresente baixo grau de reprovação, e a lesão provocada seja inexpressiva.

No habeas corpus no STF, a Defensoria Pública reiterou o pedido de absolvição do réu com base no princípio.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a não aplicação do princípio pelas instâncias anteriores está fundamentada em razão da prática de outros crimes, inclusive patrimoniais, o que revela reincidência e maus antecedentes. “Essa conclusão não destoa do entendimento firmado pelo Plenário e do que têm decidido as Turmas do Tribunal”, destacou.

Por outro lado, o relator considerou ilegal a imposição do regime inicial semiaberto no caso, com base na reincidência. A seu ver, não houve proporcionalidade na escolha do cumprimento de pena em relação ao furto de um botijão de gás, diante da “pequena significação da conduta”. Além disso, à exceção dos antecedentes, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis.

Como os requisitos para a substituição da pena e para o estabelecimento do regime prisional são, basicamente, os mesmos, o ministro considerou cabível a conversão da sanção privativa de liberdade por restritiva de direito. Caberá ao juízo da origem fixar as condições da pena alternativa.

Leia a íntegra da decisão.

RR/AS//AD/CV

Fonte:STF

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