STJ DECIDE: Concubino não pode ser beneficiário do seguro de vida instituído por pessoa casada
O Superior Tribunal de Justiça manifestou sobre tema polêmico quando julgou o RE 1.391.854 no qual se discutia o direito da concubina em receber parte do seguro de vida deixado pelo falecido. O questionamento se deu pela cônjuge em razão do seu marido ter indicado a concubina e o filho destes para recebimento de seguro de vida.
O código civil brasileiro estabelece no seu artigo 793 que é válida a indicação do companheiro como beneficiário de seguro, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou se encontrava separado de fato.
Contudo, no caso em debate, o STJ pronunciou-se, através de decisão da Quarta turma, por maioria dos votos, dando parcial provimento ao recurso especial, concluindo que a pessoa casada não pode indicar como beneficiário do seguro seu parceiro em relação concubinária.
No caso concreto objeto do RE 1.391.954, o segurado mantinha relações paralelas, tanto com a recorrente, sua esposa, como com a recorrida companheira habitual desde os anos de 1970. Ambos os relacionamentos eram públicos e contínuos. Com a intenção de resguardar a recorrida, contratou um seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%) juntamente com o filho que teve com ela (25%), sendo este indicado como segundo beneficiário para receber o valor total da indenização caso ela fosse impedida de receber sua parte, considerando o vínculo impeditivo de ambos.
Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhecer a recorrida/concubina como beneficiária do seguro contratado, a viúva apresentou recurso ao STJ, pleiteando a ilegalidade da indicação, requerendo que os 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado fosse destinado a ela considerando o seu vínculo conjugal com o segurado antes do falecimento.
A ministra Isabel Gallotti manifestou, pelo seu voto, considerou inválida a indicação da concubina como beneficiária do seguro de vida, fundamentando no dispositivo do artigo 793 do Código Civil. Ato contínuo, destacou o recente entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273, sobre a impossibilidade da convivência do casamento e da união estável ao mesmo tempo, ressalvada o que dispõe o artigo 1.723, parágrafo 1º do Código Civil.
De acordo com Gallotti, o STF entende que: “subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto antenupcial, art. 1.566, I, do Código Civil)”.
Diante disso, Gallotti determinou que o valor do seguro fosse pago integralmente ao segundo beneficiário, ou seja, ao filho do segurado e da recorrida, considerando que a restrição do art. 793 do Código Civil não se estende a ele, vejamos:
“Não podendo prevalecer a indicação da primeira beneficiária, deve o capital segurado ser pago ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado para a hipótese de impossibilidade de pagamento ao primeiro, em relação ao qual, a despeito de filho da concubina, não incide a restrição do art. 793 do Código Civil”.
Conclui-se, portanto, que apesar das pessoas terem disponibilidade para contratar um seguro e indicar um beneficiário, a pessoa casada ou convivente em união estável não pode beneficiar o seu parceiro em relação concubinária.