RESPONSABILIDADES DO HERDEIRO DO SÓCIO POR DIVIDAS DA SOCIEDADE ANTERIORES AO FALECIMENTO
Alguns contratos ou estatutos sociais determinam que em caso de falecimento de um dos sócios e/ou acionistas os herdeiros não ingressarão na sociedade cabendo a eles, a apuração dos haveres do falecido e respectivo pagamento conforme determina o documento.
Para chegarmos ao valor das cotas elabora-se o balanço a fim de apurar o passivo, ativo e da diferença, pagam-se os herdeiros.
Imaginemos que após a apuração do valor e respectivo pagamento ao herdeiro, a sociedade passa a ter dificuldades financeiras e, por consequência ocorre a desconsideração da personalidade jurídica por dividas contraídas pela sociedade enquanto o falecido era sócio.
O herdeiro do sócio que no momento do recebimento dos haveres teve descontados os passivos será chamado a responder com os seus bens particulares ou até o limite do valor recebido pelo seu não ingresso na sociedade?
O artigo 1.032 do C.C determina:
“A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.(grifos nossos)
Vejamos os art. 1023 e 1024 do C.C.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Ou seja, pelas obrigações sociais anteriores ao falecimento, os sucessores do sócio respondem subsidiaria e ilimitadamente, na proporção que o morto possuía nas perdas sociais (art. 1023 e 1024). Significa que os credores podem deles exigir o respectivo pagamento no mesmo prazo decadencial de dois anos após a averbação do fato morte à margem da inscrição da sociedade.
Ainda, determina o artigo 796 do NCPC:
“o espólio responde pelas dividas do falecido, mas feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber”.
Por força dos artigos 613 NCPC “até que o inventariante preste compromisso continuará o espólio na posse do administrador provisório” e do art. 614 NCPC “de modo que este representa ativa e passivamente o espólio”, devemos concluir que antes de efetuar a partilha é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo para o espólio que será representado pelo inventariante e se realizada a partilha, a execução será redirecionada contra os herdeiros os quais responderão nos limites da herança, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
FERNANDO BRANDARIZ, advogado, mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Metropolitanas Unidas (UNIFMU), Direito Empresarial, Direito Internacional e Law of Masters (LLM) pela Escola Paulista de Direito (EPD).
Professor de Direito Empresarial na Escola Paulista de Direito (EPD), presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB- SP, membro do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa (IBDE) e da Comissão Temporária para a Reforma do Código Comercial do Senado Federal. Autor dos livros Planejamento Sucessório e Patrimonial Internacional; coautor de Investimentos no Brasil – aspectos legais e autor de diversos artigos na área de direito empresarial citados em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E-mail: fernando@assessoriajuridica.com