O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina indeferiu a liminar requerida pela diplomata Isabel Cristina de Azevedo Heyvaert, que alega estar sendo preterida na carreira em favor de colegas homens e brancos. Com a liminar, ela pretendia suspender a anunciada promoção para ministro de primeira classe – cargo mais alto na carreira do Ministério das Relações Exteriores – de um diplomata que estaria em posição inferior à sua na lista de merecimento e antiguidade da instituição.
A diplomata impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra o ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, após uma circular do ministério anunciar que outro diplomata, situado na 61ª posição na lista de antiguidade, seria promovido a ministro de primeira classe – enquanto ela se encontra na 22ª posição.
No mandado de segurança, a defesa de Isabel afirmou que ela vem sofrendo discriminação por ser uma mulher negra. Sustentou que a preterição da diplomata em favor de um colega branco e homem, mesmo quando ela preenche os requisitos legais e regulamentares para se tornar ministra de primeira classe, configura ilegalidade ou abuso de poder e contraria os princípios administrativos e os preceitos constitucionais de promoção da equidade de gênero e raça na administração pública.
Com esses fundamentos, pediu a suspensão da anunciada nomeação do colega e, no julgamento final, seu próprio enquadramento no padrão de ministro de primeira classe da carreira diplomática.
Diplomata deve incluir colega no polo passivo do processo
Em sua decisão, o ministro Sérgio Kukina, relator do mandado de segurança, observou que o pedido tem repercussão direta na esfera de interesse do diplomata cuja iminente promoção configuraria a preterição da impetrante.
Dessa forma, segundo o relator, está caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), o que exige a emenda da petição inicial (artigo 321 do CPC) para que o diplomata seja incluído no polo passivo do processo.
Quanto ao pedido de liminar, o ministro destacou que, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), a concessão de liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, de três requisitos: a existência de ato administrativo suspensível; a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
“Diferentemente do que foi sustentado pela autora, não é possível verificar o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, já que a eventual concessão da ordem resultará na promoção da demandante ao posto ambicionado, inclusive com o indissociável retorno de seu apontado colega de carreira (litisconsorte passivo necessário) ao nível de segunda classe, caso a promoção deste último venha mesmo a se concretizar no curso do processo”, concluiu ao indeferir a liminar e determinar a emenda da inicial.