A atividade representa risco habitual e acima da normalidade
01/06/22 – Um frentista do Posto Alvorada, de Campanha (MG), receberá R$ 10 mil de indenização em decorrência de cinco assaltos sofridos durante o contrato de emprego. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de frentista está sujeita a mais riscos, em comparação com outros profissionais, e, nessa circunstância, a responsabilização do posto de gasolina independe de prova de dano ou culpa pelo evento danoso.
Cinco assaltos
O frentista narrou, na ação, que seu contrato de trabalho com o Posto Alvorada teve duração de 4/12/2013 a 27/02/2021, quando fora dispensado sem justa causa. Entre os pedidos formulados estava o recebimento de indenização por danos morais, em razão de cinco assaltos sofridos nesse período.
Segundo ele, nessas ocasiões, ele foi rendido por assaltantes encapuzados, portando armas de fogo, e os assaltos duravam cerca de dez minutos. Argumentou, ainda, que a empresa agira com negligência, por não contratar serviço de vigilância para o estabelecimento, transferindo para ele parte do risco do próprio negócio.
Crescente violência
O juízo da Vara do Trabalho de Três Corações concluiu que eram verdadeiras as alegações do frentista, diante do não comparecimento do representante do posto à audiência inicial, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou essa decisão, por entender que não era razoável atribuir aos empregadores a culpa por assaltos a postos de gasolinas ou a outros estabelecimentos que não fossem instituições bancárias, tendo em vista o contexto socioeconômico do país, de crescente pobreza e violência.
O TRT ainda observou que não havia prova, no processo, de que a empresa tivesse concorrido ou atuado de forma negligente com relação aos assaltos, e que não haviam sido juntados os respectivos boletins de ocorrência.
Responsabilidade objetiva
O ministro Alexandre Ramos, ao analisar o recurso de revista do frentista na Quarta Turma, explicou que o TST tem se posicionado no sentido de considerar que o frentista de posto de gasolina está sujeito a risco habitual e acima da normalidade, em comparação com trabalhadores que exercem outras atividades. Nessas condições, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, que independe da comprovação de dano ou culpa do empregador pelo evento danoso.
Isso significa dizer que, embora a empresa não seja responsável pelos assaltos ou tenha contribuído de alguma forma para que eles ocorressem, tem a obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador.
A decisão foi unânime.
(LF/CF)
Processo: RR-10292-50.2021.5.03.0147
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte: TST