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quarta-feira, 05/02/2025

Pedido de danos morais contra advogado é julgado improcedente

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) assegura aos advogados a liberdade de manifestação no exercício de sua função desde que não ultrapassem os limites legais.

Esse foi o entendimento do juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, do 1° Juizado Especial Cível de Imperatriz (MA), para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais de uma mulher contra o advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês.

Parte perdedora de um processo contra homofobia decidiu ajuizar ação por danos morais contra advogado da parte vencedora

Parte perdedora de um processo contra homofobia decidiu ajuizar ação por danos morais contra advogado da parte vencedora

Conforme os autos, o advogado teria atuado em favor da parte contrária da autora em um processo por homofobia. A autora alega que sofreu danos morais e emocionais devido à ação, que considera caluniosa e busca reparação pelos prejuízos psicológicos e constrangimentos sofridos.

Em sua defesa, o advogado alegou que a autora está inconformada com a sua condenação por falas homofóbicas e tem perseguido todos os envolvidos na ação, processando a vítima, questionando a imparcialidade do juiz e denunciando o advogado.

Sustenta que a autora tem abusado do direito de petição, buscando retaliação e sobrecarregando o Judiciário com ações repetitivas. Pede a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que os elementos apontados pela autora não são suficientes para configurar dano moral. “Conforme dispõe o Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos (art. 927). No caso em tela, a autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de dano moral, tampouco estabeleceu o nexo de causalidade entre os atos supostamente ilícitos e os prejuízos alegados”, registrou.

O julgador também lembrou que as manifestações do advogado nos autos de um processo são amparadas pelo Estatuto da OAB e, por fim, decidiu julgar a ação improcedente.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0800339-89.2024.8.10.0046

Fonte:ConJur

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