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quarta-feira, 04/12/2024

O IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA ADVOCACIA

A “discussão” e aprovação pela câmara dos deputados da reforma tributária no Brasil foi o tema que tomou conta dos noticiários.

A proposta de emenda à constituição, PEC 45/2019, de autoria do Deputado Baleia Rossi, tem por objetivo principal a modernização e simplificação do sistema de arrecadação dos tributos, notadamente sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços.

A PEC propõe a extinção de alguns tributos, quais sejam: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISSQN) e substituição pelo Imposto sobre bens e serviços e o seletivo. O modelo adotado tem como base o IVA- Imposto sobre Valor Agregado, tributo este usado nos países considerados mais desenvolvidos.

Dentre as inúmeras mudanças, destacaremos neste relato o impacto que a reforma trará aos prestadores de serviço e, em especial a classe da advocacia. No atual modelo de tributação, o serviço prestado pelo(a) advogado(a) suporta carga tributária dos tributos acima citados na ordem de 11,33 a 14,53% quando optante pela tributação com base no lucro presumido.

No formato sugerido pela PEC 45/2019, a carga tributária dos tributos indicados poderá chegar até o importe de 35,88% sobre o faturamento, ou seja, pouco mais de 1/3 da remuneração auferida na prestação de serviço ficará para os cofres públicos, não contando ainda com os demais tributos incidentes. É inadmissível que nossos representantes usem o conceito de modernização do sistema tributário às custas do expressivo aumento na carga tributária. A suposta modernização desrespeita inclusive o pacto federativo previsto em nossa constituição federal como regra imutável.

Não é de hoje que deparamos com a “guerra de vontades” travada entre o estado e seus administrados, guerra esta que, por vezes, decorre da manifestação da vontade de arrecadar por parte do estado e a vontade (dever) de contribuir do administrado. Em tempos de propaganda eleitoral, não raro, nos deparamos com discursos inflamados no sentido de afirmar que chegou a ora de tributar os “ricos e afortunados”, nos fazendo recordar da biografia do lendário Robin Hood, personagem famoso por praticar furtos junto aos mais abastados e subsequentemente distribuição aos pobres. Tal conduta era interpretada pela população da época como sendo benéfica pois, “tirava-se dos ricos e distribuía-se aos pobres”.

Atualmente, o discurso adotado jamais poderia sequer ser considerado como factível, a uma porque não encontra guarida na lei, a duas porque, caso a reforma tributária se efetive na forma proposta, inevitavelmente o custo para prestação de serviço será repassado ao consumidor final. Sob a ótica da classe da advocacia, considerando a sua essencialidade para a administração da justiça, o aumento da carga tributária prejudicaria em muito a sociedade pois limitaria seu acesso à justiça, porque os serviços prestados pelo(a) advogado(a) ficariam mais caros, sem contar os valores das custas judiciais aplicada.

Diferentemente do que acontecia nos tempos do Robin Hood, o estado tirará do povo e dos prestadores de serviço e será o único a se beneficiar. Neste momento, é preciso que as instituições representativas se unam para poder obstar a voracidade arrecadatória do Estado, deixando de lado a inércia que resultou a aprovação da malfadada reforma tributária na câmara dos deputados.

 

Pedro Paulo Peixoto da S. Junior

Advogado, especialista em direito tributário pela Escola Paulista de Direito, Professor Universitário e curso preparatório para concurso, Presidente do IAMAT- Instituto dos Advogados Matogrossenses.

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