O carnaval dos prazos processuais: Como ficam os prazos processuais nos dias de carnaval, a armadilha da Quarta-Feira de Cinzas e a comprovação de feriado local na interposição dos recursos.
No contexto processual civil brasileiro, a compreensão dos prazos processuais durante o período de Carnaval é essencial para a prática forense. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece diretrizes claras sobre a contagem de prazos, especialmente em relação a feriados e suspensão de expediente forense.
As questões relacionadas aos prazos processuais são delicadas, pois um pequeno deslize na contagem do prazo pode acarretar a preclusão, ou seja, a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. A situação é tão grave, que a perda de um prazo pode gerar irreversíveis prejuízos processuais – e materiais – à parte. Ademais, embora a atividade exercida pelo advogado seja de meio, a perda negligente de prazos constitui infração disciplinar e pode ocasionar, inclusive, a responsabilização civil pelos danos causados ao cliente.
Diferentemente do diploma anterior (CPC/73), no qual não fazia muita diferença a ocorrência de feriado entre as datas de início e término do prazo, considerando que ele seria, de qualquer forma, contabilizado, a problemática atual se encontra na necessidade de identificar os dias que serão descartados na contagem, quais sejam os dias considerados “não úteis”.
Prazos processuais e definição de feriado
O CPC/2015 normatizou a contagem de prazos processuais em dias úteis, apenas, dispondo que será excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento (art. 219). Portanto, não serão computados os feriados, que, para efeito forense, além dos declarados em lei, são assim considerados os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216 do CPC).
De modo geral, feriados são aqueles declarados em lei federal, estadual ou municipal. O Carnaval, por sua vez, não é considerado feriado nacional por lei federal. Não há qualquer menção a respeito do carnaval nas Leis nº 662/1949 e nº 9.093/1995, as quais dispõem acerca dos feriados nacionais (o que não se confunde com feriado forense). Fato bem lembrado pelo professor André Roque em artigo publicado no Portal Jota, disponível no link: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-entra-na-avenida-os-prazos-processuais-na-semana-do-carnaval-09022018).
A suspensão de prazos durante o Carnaval depende de leis e atos normativos específicos de cada tribunal, que podem declarar ponto facultativo ou suspensão de expediente nos dias correspondentes.
Aplicação no período de carnaval de 2025
Para o ano de 2025, o período de Carnaval abrange os dias 3 (segunda-feira) e 4 (terça-feira) de março, com a Quarta-feira de Cinzas no dia 5 de março. Diversos tribunais publicaram seus calendários oficiais indicando a suspensão de expediente nesses dias.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, não há expediente nos dias 3 e 4 de março de 2025. No dia 5 de março, expediente das 14h às 19h. Os prazos processuais observarão os termos dos artigos 219, 224 e 231 do CPC (stj.jus.br).
Legislação aplicável e atos normativos dos tribunais
A suspensão de prazos processuais durante o Carnaval é regulamentada pelo CPC, a partir de disposições legais que declaram o feriado forense (Lei nº 5.010/66 e Lei nº 1.408/51) e, ainda, por atos normativos específicos de cada tribunal. Esses atos estabelecem os dias em que não haverá expediente forense, resultando na suspensão ou prorrogação dos prazos processuais. É fundamental que os advogados consultem os calendários oficiais dos tribunais nos quais atuam para verificar as especificidades de cada jurisdição.
Seguem abaixo algumas considerações quanto alguns detalhes processuais, como contagem dos prazos, necessidade de comprovação de feriado local no ato de interposição de recursos, bem como a respeito do funcionamento dos Tribunais no período do carnaval. Vejamos.
Segunda e terça-feira de carnaval
Na esfera da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores essa discussão não ganha maiores contornos, porque há previsão específica dos feriados (forenses) de carnaval no art. 62, III da Lei nº 5.010/1966:
“Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
(…)
III – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;”
Portanto, no que se refere aos processos em trâmite, exclusivamente, perante os órgãos da Justiça Federal (TRF´s e Varas Federais) e dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM), os prazos processuais estão todos suspensos na segunda e terça-feira de carnaval.
Na Justiça do Trabalho do Estado de Mato Grosso, como os prazos também passaram a ser contados apenas em dias úteis (Lei nº 13.467/2017), igualmente não teremos problemas, já que há previsão específica em seu Regimento Interno no sentido de que “(…) serão observados, como feriados, além dos fixados em lei, a segunda e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas” (Disponível em: https://portal.trt23.jus.br/portal/regimento-interno). Assim, na JT os prazos estarão todos suspensos nos dias 03, 04 e 05/03/2025. Calendário TRT/MT: https://portal.trt23.jus.br/portal/sites/portal/files/groups/secor/portaria_e_calendario_2025_0.pdf
No âmbito da Justiça Eleitoral, o TRE-MT publicou a Portaria nº 493/2024, decretando o feriado apenas nos dias 03 e 04 de março de 2025 (segunda e terça-feira), sendo que na quarta-feira há expediente reduzido, a partir das 13h, com funcionamento até as 17h – Disponível em: https://www.tre-mt.jus.br/comunicacao/noticias/2025/Fevereiro/tre-mt-informa-suspensao-de-atendimento-no-feriado-de-carnaval
E quanto à Justiça Estadual?
Pois bem. O dia de terça-feira de carnaval já é considerado “feriado forense” para todo o Poder Judiciário em âmbito nacional, por força do art. 5º da Lei nº 1.408/1951, o qual dispõe que “não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no “Dia da Justiça”, nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar”.
Independentemente de ato normativo dos Tribunais, a terça-feira de carnaval será sempre feriado – para efeito forense – em virtude da sobredita legislação federal. Por ser feriado, não se considera dia útil, obviamente, e acarreta, por consequência, a suspensão dos prazos processuais.
No caso da segunda-feira, ao revés, por inexistir previsão em lei federal, a definição do feriado fica a cargo de cada Estado e Município. Quando não há legislação específica, cabe ao Poder Judiciário, se for do seu interesse, claro, editar o ato normativo com a previsão do ponto facultativo e suspensão do expediente forense.
Culturalmente, o badalado “feriadão” sempre foi emendado de segunda a quarta-feira em todos os tribunais do país. Todavia, não se deve presumir a suspensão dos prazos e, por cautela, devem ser verificados os atos normativos editados por cada um dos tribunais.
Em Mato Grosso, o Tribunal de Justiça editou a Portaria nº 1428/2024-PRES, que estabeleceu, dentre outros, os feriados de carnaval no ano de 2025, incluindo a segunda-feira:
“Art. 2º Nos feriados nacional, estadual e municipal, bem como nos pontos facultativos, ficam suspensos o expediente e os prazos processuais nas unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
(…)
MARÇO
03 (segunda-feira) – Carnaval (ponto facultativo);
04 (terça-feira) – Carnaval (ponto facultativo);
05 (quarta-feira) – Cinzas (expediente a partir das 13h).”
Assim, na Justiça Estadual de Mato Grosso os prazos estão suspensos nos dias 03 e 04 de março de 2025, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente.
Quarta-feira de Cinzas – a armadilha processual
Precisamos ter muito cuidado com a Quarta-Feira de Cinzas, pois nesta data os prazos NÃO estão suspensos. Trata-se de uma verdadeira armadilha em matéria de cômputo dos prazos processuais.
Diferentemente do que ocorre em alguns tribunais, como por exemplo no TJRJ e TJMG, onde não há expediente nenhum na quarta-feira (e por isso a lógica dos prazos a ser seguida será a mesma da segunda e terça-feira – prazos suspensos), no TJMT (assim como no STJ e STF), HAVERÁ EXPEDIENTE na Quarta-Feira de Cinzas, porém de forma REDUZIDA (a partir das 13h).
Para efeitos de contagem de prazos processuais, o dia 05/03/2025 (quarta-feira), apesar da particularidade de haver redução do expediente, não é feriado forense e, portanto, considerado um DIA ÚTIL.
O professor Leonardo Carneiro da Cunha ensina que a definição de dia útil, no Código de Processo Civil de 2015, é obtida por exclusão, residualmente, ou seja, “o que não for feriado é dia útil” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil. Vol III – arts. 188 ao 293. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2018).
Dentro desta ordem de ideias, se o dia 05 de março de 2025 estiver contido no meio do prazo para um recurso, por exemplo, deve ser devidamente computado, ou, em outras palavras, não pode ser “pulado” no processo de contagem do prazo, justamente por se tratar de um dia útil.
Quanto a isso, o STJ se manifestou expressamente a respeito, ao decidir que “para fins de contagem de prazo recursal, a Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino” (STJ, AgInt no AREsp 1114477/SP, julg. 12/12/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 776.818/PE, julg. 17/05/2016).
Entretanto, se o dia de começo ou do término do prazo cair na quarta-feira de cinzas, será prorrogado para o dia útil subsequente (quinta-feira), fazendo atrair a aplicação do art. 224, §1º do CPC:
“Art. 224. (…)
- 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. ”
No âmbito da Justiça Federal em Mato Grosso (Seção Judiciária da 1ª Região – TRF1) aplicam-se as mesmas regras acima, pois o expediente na quarta-feira também é reduzido, das 14 às 19 horas, conforme previsto na Portaria nº 5/2025 (Disponível em: https://www.trf1.jus.br/trf1/avisos/portaria-presi-5-2025-divulga-os-dias-de-feriados-nacionais-e-os-dias-de-ponto-facultativo-da-justica-federal-da-1-regiao-no-ano-de-2025).
No STJ, a previsão encontra-se na Portaria STJ/GP n. 790/2024 (Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/092f7602-0d03-4e6f-b4e2-5d32a0760164/content), enquanto no STF está disciplinada na Portaria GDG n. 230/2024 (Disponível em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/02/28201154/Feriados_2025.pdf).
É necessário pontuar, ainda, que os advogados precisam tomar muito cuidado com a indicação do prazo final para a prática do ato processual pelo portal do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Não raras vezes o sistema considera a Quarta-Feira de Cinzas como dia não útil, ou seja, como se o prazo nesse dia também estivesse suspenso, quando, na realidade, trata-se de expediente reduzido e deve ser considerado como dia útil. Para todos os fins, não confiem exclusivamente na indicação dos sistemas eletrônicos e façam o cálculo dos prazos manualmente.
Segue abaixo uma tabela explicativa acerca do funcionamento e suspensão de prazos no carnaval, bem como os correspondentes atos normativos:
TABELA DE SUSPENSÃO DE PRAZOS NO CARNAVAL 2025
ÓRGÃO | 03/03/2025
(Segunda-Feira de Carnaval) |
04/03/2025
(Terça-Feira de Carnaval) |
05/03/2025
(Quarta-Feira de Cinzas) |
STJ e STF |
Sem expediente
Feriado Forense
Lei n. 5.010/66, art. 62, III
(Prazos suspensos) |
Sem expediente
Feriado Forense
Art. 5º da Lei nº 1.408/1951
Lei n. 5.010/66, art. 62, III
(Prazos suspensos) |
Expediente reduzido
DIA ÚTIL
Portaria STJ/GP n. 790/2024;
Portaria STF/GDG n. 230/2024
(Art. 224, §1º do CPC) |
Justiça Estadual (TJ/MT) |
Sem expediente
Feriado Local
Portaria nº 1428/2024-PRES
(Prazos suspensos) |
Sem expediente
Feriado Forense (nacional)
Art. 5º da Lei nº 1.408/1951
Portaria nº 1428/2024-PRES
(Prazos suspensos) |
Expediente reduzido
DIA ÚTIL
Portaria nº 1428/2024-PRES
(Art. 224, §1º do CPC) |
Justiça do Trabalho (TRT 23) |
Sem expediente
Feriado Local
Regimento Interno
(Prazos suspensos) |
Sem expediente
Feriado Forense (nacional)
Art. 5º da Lei nº 1.408/1951
Regimento Interno
(Prazos suspensos) |
Sem expediente
Feriado Local
Regimento Interno
(Prazos suspensos) |
O carnaval e os prazos processuais 2025
Justiça Federal (TRF 1) |
Sem expediente
Feriado Forense nacional
Lei n. 5.010/66, art. 62, III
(Prazos suspensos) |
Sem expediente
Feriado Forense (nacional)
Art. 5º da Lei nº 1.408/1951
Lei n. 5.010/66, art. 62, III
(Prazos suspensos) |
Expediente reduzido
DIA ÚTIL
Portaria nº 5/2025
(Art. 224, §1º do CPC) |
Justiça Eleitoral (TRE/MT) |
Sem expediente
Feriado Local
Portaria nº 493/2024
(Prazos suspensos) |
Sem expediente
Feriado Forense (nacional)
Art. 5º da Lei nº 1.408/1951
Portaria nº 493/2024
(Prazos suspensos) |
Expediente reduzido
DIA ÚTIL
Portaria nº 493/2024 |
A comprovação posterior do feriado local de carnaval (segunda-feira) e o entendimento do STJ sobre o tema – Lei n. 14.939/2024 (que complementou o §6º do art. 1.003 do CPC)
A título de esclarecimento, apenas “a segunda-feira de carnaval é considerada um feriado forense LOCAL e, por este motivo, deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme §6º do art. 1.003 do CPC. Com a edição da Lei n. 14.939/2024, o referido dispositivo legal foi complementado, acrescentando-se que se não houver a comprovação no ato de interposição, “o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”.
De todo modo, mesmo com o novo texto legal, recomenda-se a comprovação do feriado desde logo, no ato da interposição recursal e documentalmente, ou seja, anexando-se os documentos oficiais que atestem a suspensão do expediente forense nos dias de carnaval – em consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, de que “a referida comprovação não se efetiva com a simples remissão do endereço eletrônico (link) do tribunal de origem, mas sim com o registro documentado, ou seja, com a juntada de cópia do ato normativo quando da interposição do recurso”.
Quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local, a Corte Especial do STJ, em julgado publicado no Informativo nº 841, decidiu que “devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/07/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentas contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense”.
Concluindo, anotada a particularidade de que na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores a segunda e terça-feira são feriados forenses federais (Lei n. 5.010/66), em relação à Justiça Estadual de Mato Grosso, temos a curiosa situação:
1) A Segunda-Feira de Carnaval (03/03/2025) é feriado forense LOCAL (Portaria n. Portaria nº 1428/2024-PRES); Não é considerado na contagem dos prazos. Atenção: este feriado deve ser comprovado no ato de interposição de recursos dirigidos aos tribunais superiores.
2) A Terça-Feira de Carnaval (04/03/2025) é um feriado forense FEDERAL (Lei nº 1.408/1951); Também não é considerado na contagem dos prazos.
3) A Quarta-Feira de Cinzas (05/03/2025) é um DIA ÚTIL, mas com expediente reduzido (Portaria nº 1428/2024-PRES). No caso, os prazos são contabilizados normalmente, mas prorrogados para o dia útil seguinte quando coincidirem com a data do começo ou vencimento do prazo (art. 224, §1º do CPC).
A atenção às especificidades dos atos normativos de cada tribunal é essencial para evitar preclusão e prejuízos processuais. Assim, advogados devem sempre verificar os calendários oficiais e documentar eventuais suspensões de expediente para evitar riscos na prática forense.
Thomas Ubirajara Caldas de Arruda. Advogado expert em recursos e processos nos Tribunais. Doutorando em Direito (Fadisp); Mestre em Direito (UFMT). Especialista em Direito Processual Civil (UFMT). Professor de Direito Civil e Processual Civil (UFMT, Fasipe e Invest); Secretário-geral e Presidente da Comissão de Direito Civil e Processual Civil do Instituto dos Advogados Mato-grossenses (IAMAT); E-mail: thomarruda@hotmail.com