O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu a análise de habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada pela prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e exercício ilegal de profissão. Segundo a investigação, ela se apresentou como advogada para vender imóvel que não lhe pertencia na região metropolitana de Campinas (SP).
A mulher teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2021, após ser detida em flagrante no decorrer das tratativas não concluídas para a venda, a um casal, de um sítio no valor de R$ 170 mil.
Humberto Martins indeferiu a petição de habeas corpus porque o TJSP ainda não apreciou as alegações da defesa no mérito.
De acordo com a decisão de primeiro grau que determinou a segregação cautelar, a medida se destina à garantia da ordem pública e está baseada no fato de a acusada reincidir, há anos, na venda fraudulenta de imóveis. Ela já teve condenações anteriores por estelionato, mas não chegou a cumprir as penas, que prescreveram.
A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou a liminar em habeas corpus. Ao renovar o pedido perante o STJ, a defesa afirmou que a acusada não oferece risco à ordem pública, por ser tecnicamente primária e ter residência fixa e profissão definida.
Alegou, ainda, que a negociação do sítio teria ocorrido em maio do ano passado – o que afastaria o requisito de contemporaneidade dos motivos invocados para a imposição da prisão preventiva, decretada sete meses depois.
Análise de habeas corpus exige julgamento de mérito na origem
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que, antes de o STJ poder julgar o caso, o TJSP precisa apreciar em definitivo o habeas corpus impetrado naquela corte, pois até agora houve apenas o indeferimento da liminar.
Por não verificar preliminarmente a existência de manifesta ilegalidade no caso, o presidente do STJ aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite habeas corpus contra o indeferimento de liminar na instância antecedente – a não ser quando se verificar ilegalidade flagrante na decisão contestada.
Martins ressaltou que esse é o entendimento pacífico adotado pela corte superior em seus julgados: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 716910
Fonte: STJ