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sábado, 23/11/2024

Menores retidos ilegalmente pela mãe no Brasil devem retornar à Colômbia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o retorno de três menores à Colômbia, uma vez que houve ilegalidade em sua retenção pela mãe no Brasil, bem como não foi verificada nenhuma das exceções da Convenção de Haia que poderiam respaldar a permanência dos menores no país.

O casal vivia com os filhos na Colômbia, mas em 2019 houve a separação. Ainda com a situação do divórcio indefinida, segundo o processo, a mãe veio para o Brasil em setembro de 2020, trazendo um dos filhos – que tem paralisia cerebral – para que se submetesse a uma cirurgia. Os outros filhos do casal foram autorizados pelo pai a passar o Natal daquele ano com o irmão.

Em 19 de janeiro de 2021, o pai chegou ao Brasil para acompanhar a cirurgia, na expectativa de que, após a recuperação do filho, voltassem todos para a Colômbia. Contudo, na ocasião acordada, a mãe não devolveu os passaportes dos menores e comunicou que não tinha a intenção de retornar à Colômbia com eles.

Por tais motivos, foi dado início ao procedimento de cooperação jurídica internacional, no âmbito da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). Após tentativas infrutíferas de acordo entre as partes, a União propôs uma ação de busca, apreensão e restituição das crianças ao país de origem. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, decisão confirmada pelo TRF2.

Ao STJ, a defesa da mãe alegou violação aos artigos 12, 13, “b”, e 20 da Convenção de Haia.

Regra geral determina o retorno do menor ao país de origem

De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o STJ entende que as exceções da Convenção de Haia que asseguram a permanência de crianças sequestradas no país para onde foram levadas devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é o retorno à residência habitual.

O ministro lembrou que o artigo 12 da convenção estabelece a imediata devolução da criança quando tiver decorrido menos de um ano entre a data da transferência ou retenção indevida e o início do processo de repatriação no Estado que estiver abrigando o menor. O dispositivo, disse, excepciona os casos em que for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

Segundo o relator, deve ser conferida interpretação restritiva a essa exceção, “visto que a presunção legal ali encartada é de que o retorno imediato do menor ilicitamente subtraído de seu país de origem representa a providência que melhor atende aos interesses da criança”.

O ministro observou que apenas em situações muito excepcionais, consideradas as peculiaridades do caso, o STJ deixa de aplicar a regra geral do dispositivo. “A orientação firmada nesta Corte Superior é no sentido de que, no caso de retenção nova, hipótese dos presentes autos, não há que se perquirir acerca da adaptação dos menores ao contexto brasileiro, sob pena de esvaziamento e banalização da norma internacional da qual o país é signatário”, ponderou.

Não há comprovação de risco no retorno dos menores à Colômbia

Gurgel de Faria destacou que o artigo 13, “b”, da Convenção de Haia estabelece outra exceção à regra do retorno imediato do menor ilicitamente subtraído: quando existir “um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”.

Segundo o relator, essa hipótese diz respeito ao meio social ou doméstico a que o menor irá retornar, que eventualmente pode ser marcado por violência doméstica, conflitos ou mesmo guerras, ou qualquer situação que leve o Estado a não ter condições de garantir a segurança dos cidadãos.

No caso, o ministro verificou que não há nenhuma demonstração de que, em companhia do pai, os menores estariam sujeitos aos riscos mencionados na convenção internacional. Além disso, com base nas informações de perícia psicológica juntadas ao processo, as instâncias ordinárias concluíram que o pai é presente na vida dos filhos e tem com eles um relacionamento amoroso, não tendo sido observadas condições que possam prejudicar o retorno de todos para a Colômbia.

Quanto às necessidades médicas do filho com paralisia cerebral, o ministro destacou que o juízo de primeiro grau verificou a existência, na cidade de residência do pai, de serviços de saúde adequados para atendê-lo. O relator também manteve a determinação de que essa criança seja acompanhada por um médico durante a viagem, para sua maior segurança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ.

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