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sexta-feira, 15/11/2024

Juiz veta devolução retroativa de remuneração de servidores aposentados

A cobrança de valores retroativos à notificação dos servidores que receberam valores acima do teto fere o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º, caput e inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999.

Esse foi o entendimento do juiz Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, para conceder medida liminar para impedir que o Tribunal de Contas da União cobre de um grupo de aposentados valores retroativos que foram pagos acima do teto remuneratório constitucional desde agosto de 2020, quando calculados de forma cumulativa.

A decisão foi provocada por ação ajuizada pela Associação dos Aposentados do Tribunal de Contas da União (ASAPTCU).

As cobranças retroativas feitas pelo TCU foram implementadas com base no novo entendimento estabelecido quando do julgamento do Recurso Extraordinário  602.584/DF, Tema 359/STF, cujo trânsito em julgado se deu apenas em 26 de março de 2021, com a fixação da seguinte tese:

“Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional n° 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.

A defesa sustentou que a decisão do STF gerou efeitos apenas para a parte que compunha aquele julgamento e não autorizou cobranças anteriores ao seu trânsito em julgado, ao contrário do que o TCU vinha fazendo.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que estavam configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano para justificar a decisão.

Processo 1054723-29.2024.4.01.3400

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