Conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que aplica a fiança ao investigado ou réu deve demonstrar a necessidade da medida. Ela não pode servir como uma espécie de taxa ou preço a ser pago pelo indivíduo como condição para responder ao processo em liberdade.
Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, afastou, em liminar, a exigência de pagamento de fiança imposta a um empresário. Com a decisão, a Justiça Federal de Campinas (SP) deverá restituir o valor pago pelo acusado.
O empresário era investigado por contrabando e comércio ilegal de mercúrio metálico, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região substituiu a prisão preventiva do homem por outras medidas cautelares.
Após nova representação policial, a 1ª Vara Federal de Campinas, em reforço às cautelares, impôs fiança no valor de 200 salários mínimos. Mais tarde, o TRF-3 diminuiu o valor para dez salários mínimos.
A defesa, feita pelos advogados Valber Melo e Fernando Faria, acionou o STJ com a alegação de que a fiança foi imposta sem a fundamentação adequada e sem circunstâncias que a justificassem.
Schietti concordou que o juízo de primeira instância não justificou de forma específica os motivos que levaram à fixação da fiança, nem explicou “por que as demais medidas estabelecidas previamente não seriam suficientes para a garantia da ordem pública ou a regularidade da instrução”.
Em outras palavras, o juiz “não fundamentou, concretamente, a necessidade de arbitramento de fiança”.
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HC 898.405
Fonte: Consultor Jurídico e STJ