A Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Mato Grosso publicou nota em seu site em 11/05/2022, https://www.sedec.mt.gov.br, que o Estado alcançou a primeira posição no ranking nacional em crescimento médio da indústria geral, referente ao primeiro bimestre de 2022, atingindo o percentual de 26,5%. Este é o segundo ano consecutivo que o Estado atinge a primeira posição, em 2021, teve percentual de 18,4%. Os indicadores fazem parte da Pesquisa Industrial Mensal de Produção Física (PIM-PF), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O desenvolvimento industrial de Mato Grosso reflete diretamente no resultado econômico e financeiro do PIB brasileiro. Ao passo que o Estado se desenvolve, alguns desafios são identificados, um deles é o alto custo da produção em razão do preço da energia elétrica utilizada na industrialização dos bens aqui produzidos. Nessa esteira, convém trazer a baila a intervenção do estado para viabilizar a atividade empresarial, a qual pode ser feita através de incentivo fiscal. Em razão da competência tributária, neste caso, o Estado de Mato Grosso pode promover o incentivo sobre a incidência do ICMS- Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
Os créditos de ICMS sobre energia elétrica trata-se de incentivo fiscal ao qual o setor industrial tem direito. O mecanismo pensado para alavancar produção, emprego e crescimento econômico, frequentemente é objeto de dúvidas por parte de empresários que consideram a migração para o Mercado Livre de Energia. Contudo, quando ocorre qualquer discussão sobre a legitimidade ou não da exigência tributária, o direito tributário é convocado para participar do debate.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manifestou sobre o tema no recurso de Apelação nº: 1000548-07.2020.8.11.0040, julgado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CREDITAMENTO DE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – BENEFICIAMENTO DE GRÃOS DE SOJA – INDUSTRIALIZAÇÃO – DIREITO DE CRÉDITO MANTIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. 1. Há direito de creditamento do ICMS desembolsado a propósito da energia elétrica consumida no processo de industrialização (Lei Complementar 87/96, a Lei Kandir). 2. Demonstração de que o processo de beneficiamento de grãos promovido pela autora, a contribuinte, tem perfil industrial. 3. Recurso provido.”
A resistência do ente tributante para a concessão do benefício versa sobre a atividade de beneficiamento de grãos utilizada pela empresa pois o resultado da industrialização era para consumo próprio. Não se pode discutir que o processo de beneficiamento de grãos neste caso, constitui processo de industrialização, mesmo que para consumo próprio pois a empresa utiliza as máquinas industriais para a realização de atividades de beneficiamento as quais são absolutamente necessárias para o consumo final do produto.
No conteúdo da decisão, o julgador traça a linha técnica no seguinte sentido: “Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelante faz o beneficiamento de grãos, tornando-os próprios para consumo. Ora, não se olvida a existência de entendimento diverso no sentido de que o processo de beneficiamento de grãos não constitui processo de industrialização, entretanto, no caso em tela, observa-se que o apelante utiliza as máquinas industriais para a realização de atividades de beneficiamento as quais são absolutamente necessária para o consumo final do produto. Assim, atividade de beneficiamento exercida pela parte autora não deve ser caracterizada tão somente como comercial. Ela é necessária e faz parte do processo de industrialização para que os grãos colhidos cheguem aos consumidores finais, seja in natura, seja em forma derivada.”
O julgador deixou claro que a atividade produtiva da empresa consiste em um processo que possibilita que os grãos de soja se transformem em uma mercadoria adequada ao consumo humano e animal, e por este motivo é considerado como processo de industrialização e consequentemente tem o direito de creditamento do ICMS.
Nessa esteira, convém afastar temporariamente da análise técnico-jurídica, e focar na análise do crescimento de um estado que não pode se pautar exclusivamente no aumento da arrecadação pela cobrança direta de tributos, mas sim com adoções de medidas atrativas para investimentos. Aparentemente, a desoneração tributária pode levar ao entendimento de prejuízo ao erário público, contudo, pode trazer aumento de arrecadação de forma indireta, e principalmente favorecer ao atendimento da função social da empresa e por via reflexa do estado.
A adoção da desoneração tributária vem sendo usado por outros estados para impulsionar o crescimento econômico apesar da crise, e para tanto, fazem uso da concessão responsável de incentivos fiscais serve para atrair investidores.
Pedro Paulo Peixoto da S. Junior
Advogado, especialista em direito tributário pela Escola Paulista de Direito, Professor Universitário e curso preparatório para concurso, Presidente do IAMAT- Instituto dos Advogados Matogrossenses.