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segunda-feira, 25/11/2024

STJ decide que comprador de área degradada também responde por danos ambientais

Corte entendeu que as obrigações ambientais possuem uma natureza ‘propter rem’, que acompanha o imóvel, seja qual for o dono.

 

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que compradores de áreas degradadas devem responder por danos ambientais. Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte entendeu que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, que acompanha o imóvel, seja qual for o dono. Além disso, ficou definido que caberá ao credor definir quais proprietários serão responsabilizados pelos danos ambientais.

Para a ministra relatora Assussete Magalhães, esse entendimento está consolidado na Súmula 623, que fundamenta a interpretação de que a obrigação de reparação de danos ambientais é de todos os donos da propriedade, ainda que não sejam eles os responsáveis pelo desmatamento anterior.

De acordo com a ministra, só ficarão isentos das obrigações ambientais os donos que se desfizeram da propriedade antes da eventual degradação. “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”

A noção de obrigatoriedade propter rem determina que algumas responsabilidades legais acompanhem o imóvel, independente dos proprietários. Este é o caso, por exemplo, de taxas de condomínio e IPTU em atraso, elas são repassadas aos novos compradores e, caso não sejam pagas, podem levar a penhora do imóvel.

Na decisão, os magistrados entenderam que os novos proprietários e os anteriores estão igualmente sujeitos à responsabilização. Em seu voto, a relatora afirma que “o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos”.

Além disso, a ministra Assussete Magalhães ressaltou que também deverão ser responsabilizados os proprietários tenha convivido com o dano ambiental causado por anteriores e, se omitindo da obrigação ambiental, alienaram o imóvel. “Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que – por imperativo ético e jurídico –não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade” conclui.

O processo é o REsp 1.962.089.

Fonte:STJ

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