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quarta-feira, 01/05/2024

Atestado de saúde ocupacional é válido para realização do teste de avaliação física

Foto: Divulgação/Internet
A 5ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que o ato praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de impedir que um candidato ao cargo de carteiro, aprovado na primeira fase da seleção, realizasse o teste de avaliação física sob a alegação de que o atestado de saúde ocupacional apresentado não estava condizente com as exigências do edital, ofende o princípio da razoabilidade, bem como demonstra excesso de formalismo. Assim, garantiu o direto de o autor figurar no último lugar na lista de classificação dos aprovados no certame.
Em suas razões recursais contra a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, a ECT sustentou que, ao recusar o atestado apresentado pelo autor em lugar de atestado médico, procedeu de acordo com os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “ofende o princípio da razoabilidade, bem como demonstra excesso de formalismo, a decisão que não aceita o atestado médico apresentado sob o fundamento de que deveria estar explicitamente consignada a aptidão do candidato para a realização dos testes de Avaliação da Capacidade Físico-Laboral, conforme a previsão editalícia”.
Segundo o magistrado, o atestado médico é um documento de menor gradação em relação ao atestado de saúde ocupacional. “O primeiro consiste em transmitir a conhecimento um fato médico; já o outro vai além, pois, assim como repassa a informação de fato médico, agrega a isto a declaração de que o trabalhador está apto/inapto para função que planeja exercer, exerce ou já exerceu”, explicou Souza Prudente.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0051306-33.2011.4.01.3500/GO
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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