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sábado, 04/05/2024

A judicialização da Saúde Pública no Brasil

Lázaro Fernando Zonatto
Fundado no direito à Saúde, previsto em nossa Constituição Federal e que tem como princípio essencial a Universalidade, o SUS trabalha sob três diretrizes: promoção, proteção e recuperação, e por esta razão, qualquer pessoa que queira recorrer ao sistema público de saúde, deverá ser atendida.
Nossa Constituição também admite a atuação do indivíduo como sujeito ativo de direitos, deixando de ser apenas um alvo das políticas públicas, sendo o Estado o responsável pelo implemento e execução destas obrigações Constitucionais de maneira universal, democrática e igualitária, de modo a atender eficientemente aos interesses de toda a população.
Atualmente, cerca de 70% de brasileiros dependem exclusivamente do sistema de saúde pública e, quando este é falho ou inexistente, a pessoa que teve seu direito preterido pode ajuizar Ação própria contra Estado.
Neste caso, o indivíduo recorre à Justiça a fim de solicitar tratamentos que não são disponibilizados pelo SUS ou que possuam valor muito elevado dentro da rede privada, bem como requerer o acesso a medicamentos, consultas e procedimentos, sendo estas as maiores lides existentes na chamada judicialização da Saúde.
Tal fenômeno teve início no Brasil na década de 1980, quando foram implementadas políticas públicas na área da saúde e, consequentemente, vieram à tona as dificuldades do governo em atender a demanda existente na população.
Conforme informações trazidas pelo estudo realizado sobre a Judicialização da Saúde no Brasil, encomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, o envelhecimento da população, as crises econômicas recorrentes e os cortes governamentais ao longo do tempo foram fatores importantes no crescimento do número de ações judiciais relacionadas a saúde, com aumento de 130% dos casos nos últimos anos.
Estes estudos revelaram algumas fraquezas e imperfeições do SUS no que tange à resposta de forma satisfatória às suas responsabilidades sanitárias.
No meio jurídico atual, existem algumas posições formadas sobre a eficiência do direito à saúde, que buscam analisar a possibilidade/abrangência da atuação do Poder Judiciário junto aos propósitos a serem cumpridos pelo Sistema Único de Saúde.
A posição mais aceita é a que defende que, para se alcançar o direito à saúde de forma eficaz, o sistema de saúde necessita ter o maior alcance possível, devendo o Judiciário – quando acionado e a partir do caso concreto – ponderar sobre tal direito e os interesses envolvidos na questão, sopesando o binômio necessidade/possibilidade frente a situações apresentadas, para que assim possa, de maneira mais justa, fixar e determinar a real prestação devida pelo Estado.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, dias Toffoli, em reportagem veiculada em março 2019 pela Agencia Brasil (EBC) afirmou sobre a intervenção do Poder Judiciário na Saúde: “Quando ela [intervenção] for necessária, tem que fazer de maneira racional. Não pode o magistrado administrar o orçamento da saúde”.
Desta forma, verifica-se que a judicialização da saúde, trará alterações significativas nas relações sociais e estatais, com novos objetivos a serem alcançados pelo Estado e pelo Poder Judiciário, auxiliando um ao outro na adequação da jurisprudência às novas e crescentes exigências sociais nas questões relacionadas à saúde pública.

 

Lázaro Fernando Zonatto, Advogado, Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FMP e Pós Graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Faculdade UNYLEYA.

 

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