Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.
Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a seção rejeitou o recurso da Fazenda Nacional que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições, e uniformizou o entendimento da corte sobre o tema.
O caso trata de uma disputa entre a Oi e a Fazenda Nacional, que citou nos embargos a posição adotada pela Segunda Turma, a qual admitiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins da operadora, mesmo havendo repasse para terceiros. Por outro lado, a Oi argumentou que é obrigada por lei e por contrato a repassar a outras empresas de telefonia a quantia referente ao uso das redes de telecomunicação e pediu a manutenção do posicionamento do acórdão embargado da Primeira Turma.
Relatado pela ministra Regina Helena Costa, o acórdão em questão aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que ficou conhecido como a “tese do século”. Nesse julgamento, foi decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Valores arrecadados de interconexão e roaming sob a luz do Tema 69 do STF
Teodoro Silva Santos apontou que o Tema 69, de fato, é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.
Alinhando-se à posição do acórdão embargado, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo. “É esse exatamente o ponto sobrelevado pelo acórdão embargado para aplicar a ratio decidendi do julgamento pelo STF do Tema 69″, destacou.
Em seguida, o ministro lembrou que, embora os serviços de interconexão e roaming sejam pagos pelos usuários às operadoras por eles contratadas, os valores arrecadados são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997) – e não mero ajuste entre particulares.
“A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.
Ainda de acordo com o relator, é inadequado o argumento defendido pela União de que seria necessária expressa previsão legal para “excluir” os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, “uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações”, concluiu.