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segunda-feira, 25/11/2024

Quarta Turma não vê propaganda enganosa em campanha de ar-condicionado “silencioso” e afasta dano moral coletivo

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que afirmar, em campanha publicitária, que determinado aparelho de ar-condicionado é silencioso não gera danos morais coletivos. Com essa conclusão, o colegiado considerou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF sustentou que a campanha violou direitos difusos do consumidor, o qual teria sido induzido em erro ao acreditar que o aparelho de ar-condicionado não faria nenhum barulho – o que não seria verdade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concluíram que os consumidores teriam sido iludidos ao ser atribuída uma característica inexistente ao aparelho anunciado.

O recurso apresentado ao STJ argumentou que a campanha publicitária foi divulgada antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual não poderia haver a aplicação retroativa de suas regras nem de seus conceitos jurídicos, como o de propaganda enganosa. Destacou ainda que os aparelhos funcionavam regularmente, sem qualquer comprovação de que um grande número de consumidores tenha se frustrado com a compra.

Puffing: técnica publicitária de mero exagero comparativo é admitida

O ministro Raul Araújo considerou “bastante questionável” o entendimento das instâncias de origem, responsáveis por analisar as provas periciais, ao classificarem a propaganda como enganosa, pois os fatos ocorreram antes do CDC.

Segundo o ministro, mesmo após a vigência do CDC, que regula o assunto de forma expressa, a doutrina classifica esse tipo de propaganda como puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto.

“Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário comparativo”, observou Raul Araújo.

Danos morais coletivos restringem-se a casos de grave ofensa à moralidade

Quanto à condenação por danos morais coletivos, o relator comentou que ela só é justificável em casos graves e intoleráveis, que representem lesão a valores fundamentais da sociedade.

O ministro explicou, com amparo na doutrina e na jurisprudência do STJ, que a propaganda de condicionadores de ar tem razoável conteúdo comparativo e se dirige a um público consumidor capaz de compreender o exagero na apresentação de alguma característica.

“Em tal contexto, não se pode entrever a ocorrência de danos morais coletivos, que ficam adstritos às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores”, concluiu Raul Araújo ao dar provimento ao recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1370677
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