A atividade econômica de uma empresa se compreende como
atividade exercida no intuito de obter lucro e, a ideia de lucro não pode
estar remetida simplesmente ao lucro, mas sim de utilidade, posto que, ela
não se resume apenas em dinheiro. O objetivo da atividade do produtor
rural equipara-se a empresa na medida que o objetivo é produzir o
suficiente para que seja possível renumerar os fatores de produção, o
capital investido e a própria sobrevivência.
Este conceito veio para o Brasil em 2002, advindo do código civil
Italiano de 1942 em seu art. 2082, vejamos:
“É empresário quem exercita profissionalmente atividade econômica
organizada para o fim de produção ou troca de bens ou de serviços.”
Neste contexto, a empresa e o produtor rural devem expandir, abrir
filiais e conquistar mais mercados. Assim, geram mais empregos, pagam
mais impostos, compram mais equipamentos, fomentam a região,
proporcionando que pessoas físicas e jurídicas tenham mais capacidade de
compra, por isso é essencial renumerar os fatores de produção, o capital
investido e a própria sobrevivência, consequentemente aumentando o PIB
de todos os atores da cadeia produtiva do País.
Uma empresa tradicional deve expandir para se consolidar no
mercado competitivo, abrir várias outras empresas, inclusive em outro ramo
de atividade, aproveitando o histórico empresarial bancário, as garantias de
imóveis e tempo de mercado, formando grupos econômicos por todo país.
Da mesma forma o produtor rural também precisa expandir com compra e
abertura de áreas para cultivo e pode inclusive diversificar em outros ramos
de atividade, aproveitando todo histórico bancário e patrimonial. Essa
diversificação está garantida pelo princípio Constitucional em seu art. 170
CF Parágrafo único – “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Neste contexto, estamos presenciando os fundos de investimento se
tornando donos de área agricultável, sendo acionistas de redes de
supermercados, farmácias, universidades, comprando participação de Loja
de roupas, bem como, estamos na era em que as instituições financeiras,
estão consolidando e reintegrando na posse de terras alienadas do produtor
rural, para vender por maior preço e obter lucro.
Logo, diversificar operações urbanas ou rural é a maneira natural de
expandir, até porque, se o empresário não tiver sorte para suportar os
diversos compromissos financeiros assumidos pelo grupo e, por várias
razões decaiu ou fracassou nas diversas atividades, este empresário seja
rural ou urbano, poderá se utilizar do instituto da Recuperação Judicial, para
salvar as atividades mantendo empregos, impostos e qualidade do serviço
ao consumidor final.
Neste âmbito, a diversificação das atividades do empresário rural
pode dar um equilíbrio na atividade e manter a operação, pois as
commodities, recentemente tiveram queda considerável, além da alta dos
juros e, por obviedade isso impactou na renda do produtor rural.
Desta forma, mesmo que os juros reduzam, como é esperado neste
mês de agosto de 2023, com a queda da SELIC de 13,75% para 13,25%,
sabemos que demorará muito tempo para chegar naquele cenário ideal,
onde o produtor abria mais áreas de terra e construía armazéns gerais, com
carências e juros mais baixos.
Um exemplo: se o produtor produz em uma área de terra de 2 mil
hectares em uma única localidade e ocorrer chuva excessiva, obviamente
que se não tiver área em outra localidade ou outras empresas para garantir
a alavancagem atual de juros, esse produtor ficará incapacitado de pagar os
empréstimos e necessitará do instituto da recuperação judicial.
Outro exemplo: se o produtor resolve diversificar em outras
atividades urbanas ou rural, cumprindo todos os requisitos dispostos no
Código Civil Brasileiro, exercendo profissionalmente, atividade econômica e
organizada, visando lucro e expansão, porém, por alguns fatores alheios a
sua vontade conduzem esse grupo econômico a crise financeira, este grupo
ou alguma empresa deste conglomerado deve se valer do instituto da
Recuperação Judicial para salvar não só a empresa, mas todo o grupo
empresarial, conforme disposto no art 47 da Lei 11.101/2005 atual
14.112/2021 (Lei de Recuperação Judicial), que tem por objetivo viabilizar a
superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora do emprego e dos interesses dos credores,
procurando promover a preservação da empresa.
A recuperação judicial oferece um caminho sólido para essas
dificuldades visando sempre a manutenção da atividade e por consequência
os credores, fornecedores de produtos e dinheiro terão novos lucros com a
manutenção da operação, além da manutenção dos empregos, geração de
riqueza e pagamento dos impostos.
Assim, conclui-se que o instituto da Recuperação Judicial, serve para
que os produtores rurais possam negociar suas dívidas com os credores,
estabelecer um plano de pagamento viável, evitar a falência com a alienação
de áreas agricultáveis e consequentemente retirada prematura do mercado
de trabalho daquele que possui know how na atividade agrícola, advinda de
gerações centenárias.
Julierme Romero
Advogado membro da comissão de recuperação judicial da OAB/MT,
conselheiro estadual da OAB/MT gestões 2010/2012 (Cláudio Stábille),
2013/2015 (Maurício Aude) e 2019/2021 (Leonardo Campos)