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quinta-feira, 05/12/2024

O Governo de MT e as ilegais invasões de propriedades rurais privadas

Ainda que não haja tipificação como crime específico, as invasões de propriedades rurais privadas, inegavelmente, são ilegais

 

O governador do Estado do Mato Grosso, Mauro Mendes anunciou, no último dia 08 de março, uma campanha denominada “Tolerância Zero” quanto às invasões de propriedades rurais privadas que ocorrerem no Estado.

A notícia deve repercutir bastante, mas não configura qualquer abuso já que as invasões de propriedades rurais privadas por movimentos sociais, como o MST principalmente, apesar de comuns e envolverem questões e lutas sociais históricas, sempre foram ilegais.

Para se entender o cenário normativo que confirma a ilegalidade, visto que não há dispositivo no Código Penal que configura como crime as invasões de propriedades rurais especificamente, é preciso entender que, na regra geral, embora uma conduta não seja tipificada como crime, ela pode perfeitamente ser declarada ilegal.

Essa afirmação é facilmente extraída do art. 186, do Código Civil Brasileiro, que estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, e não é necessário ter notório saber jurídico para entender que um ato ilícito significa uma prática ilegal.

Então, ainda que não haja tipificação como crime específico, as invasões de propriedades rurais privadas, inegavelmente, são ilegais. Todavia, falamos aqui de “tipificação específica de crime” como menção à ausência da tipificação penal clara relacionada às invasões de propriedades rurais privadas.

Apesar dessa lacuna, as invasões que estamos vendo nos noticiários nacionais nas últimas semanas configuram claramente o crime de dano, tipificado no art. 163 do Código Penal Brasileiro, que estabelece:

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

O que temos visto nessas invasões de propriedades rurais particulares, notadamente produtivas, é a destruição da produção, de árvores, de cercas e de porteiras; o impedimento (inutilização) do exercício sagrado do direito de propriedade e, consequentemente, do direito do proprietário de desenvolver a sua atividade rural, combustível da nossa economia atualmente e também a deterioração da coisa alheia.

A discussão sobre essas invasões precisa ter um debate evoluído no Congresso Nacional, pois, o “espírito da lei” no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), que estabeleceu meios de se realizar a reforma agrária, que supostamente ampararia os invasores, criou o conceito aberto e fluido da “função social da propriedade” para uma época em que não se produzia no Cerrado brasileiro (década de 60) e a produção alimentar no País era insuficiente até para a sua própria população da época.

Hoje, o contexto é outro. A tecnologia permitiu a produção no Cerrado e em outros tipos de solo ao longo das últimas décadas e o Brasil hoje alimenta mais de 1 bilhão de pessoas ao redor do mundo e, sozinho, o nosso rico e privilegiado Estado de Mato Grosso é responsável por cerca de 20% desse resultado. Por isso, o tema “Reforma Agrária” precisa ser amplamente rediscutido.

Nos dias atuais, com a produção agropecuária dinamizada pela tecnologia e gradualmente pujante, torna-se obsoleta ou, ao menos, desnecessária, a implementação do art. 17, “a”, do Estatuto da Terra (desapropriação por interesse social) em propriedades rurais privadas.

Portanto, sendo evidentemente ilegais e, em muitos casos, criminosas as invasões realizadas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) posso concluir que a decisão do governador Mauro Mendes me parece muitíssimo acertada, pois a administração pública estadual tem o dever de zelar pela “coisa pública” em seu território, onde a segurança se insere.

Desta forma, o governador demonstrou que cumprirá com o seu dever institucional de promover a segurança pública e a tão almejada paz social no campo dentro do nosso Estado.

Que essa decisão seja copiada por outros governadores do país e a questão das ultrapassadas impressões sobre reforma agrária seja devidamente debatida, com verdadeira justiça, no Congresso Nacional.

*RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS é advogado (OAB-MT 12.093-B) desde 2006, ex-Professor de Direito Ambiental, especialista em Direito Empresarial com foco no Agronegócio e em Direito Público. Vice-presidente da Comissão de Direito Ambiental da Subseção de Rondonópolis da OAB/MT e conselheiro do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA) de Rondonópolis

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