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quinta-feira, 14/11/2024

Presidente do STJ nega liberdade a acusado de aplicar golpes no mercado de criptomoedas

Um corretor financeiro denunciado por suposta participação em crimes de estelionato, por meio de falsos investimentos no mercado de criptomoedas, teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, o seu pedido de revogação da prisão preventiva. Na decisão em que indeferiu a liminar, o ministro considerou não haver ilegalidade na ordem de prisão que justifique a revogação da medida em regime de urgência.

Segundo o Ministério Público de São Paulo, os investigados promoveram intensa campanha publicitária de divulgação da marca Criptbank e ofereceram aos potenciais investidores lucros de cerca de 10% ao mês.

Entretanto, o MP apontou que as vítimas, após entregarem seus recursos, não tinham mais acesso aos valores investidos. Os prejuízos – que teriam superado os milhões de reais – teriam atingido pessoas de pelo menos três estados: São Paulo, Minas Gerais e Maranhão.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins afirmou que os argumentos da defesa devem ser analisados apenas no julgamento de mérito do habeas corpus.

O corretor financeiro foi denunciado pelos crimes de estelionato e participação em organização criminosa. No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa argumentou que ele sempre colaborou com as investigações, é réu primário e tem bons antecedentes.

Pedido de liminar se confunde com o mérito do habeas corpus

O ministro Humberto Martins apontou que, em análise preliminar, não se verificam ilegalidades evidentes que justifiquem o deferimento da liminar durante o regime de plantão judiciário.

Além disso, o presidente da corte afirmou que, como o pedido de liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, deve ser reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada do caso.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Leia a decisão no HC 717.105.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 717105

Fonte: STJ

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