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sexta-feira, 26/04/2024

DÉBITO DE IPTU: POSSO PERDER MEU ÚNICO IMOVEL? por Atainá Dorileo

Não tem como fugir: todos os anos, logo nos primeiros meses, recebemos em casa, o famoso carnê do IPTU.

O Imposto Predial e Territorial Urbano ou simplesmente IPTU é um imposto de competência municipal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de um bem imóvel, localizado na zona urbana do município.

O contribuinte do IPTU é o proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, conforme disposição do art. 34 do Código Tributário Nacional.

Ocorre que, ao longo dos anos às pessoas deixavam de pagar esse imposto por acreditarem que não soferiam nenhuma consequência.

Além disso, em momentos de crise, como o que estamos vivendo, em uma fase pós pandemia em que muitas pessoas perderam seus empregos ou enfrentaram – muitas ainda enfrentam – dificuldades financeiras em suas empresas e lares, muitos de nós tivemos que escolher o que pagar ou não pagar, o que deixar para depois.

É certo que, antes da era digital e das facilidades da internet, muitas dessas dívidas prescreviam sem que os contribuintes sofressem alguma sanção, contudo, essa realidade mudou.

Os sistemas informatizados e às alterações na legislação facilitaram à cobrança, bem como a identificação dos inadimplentes e endureceram “a mão” com àqueles que acreditam que o pagamento do IPTU é opcional ou que seu débito não trará nenhuma grande consequência.

Sim! É possível perder seu único imóvel, aquele mais conhecido como bem de família, em consequência de a uma dívida de IPTU, sem falar que seu nome pode constar no bancos de dados de proteção ao  crédito, SERASA, SPC e Protesto, não bastando podendo ser acionado na justiça para a cobrança desse título extrajudicial, com atualização do juros do atraso.

É inconteste que os imóveis considerados como bem de família, ou seja, aquele imóvel próprio do casal ou da entidade familiar é protegido pela impenhorabilidade e essa proteção está amparada na Lei 8009/90.

Mas atenção! Essa proteção não é absoluta e a própria lei traz em seu artigo 3º, algumas exceções a essa impenhorabilidade, entre elas, a decorrente de cobrança de imposto predial e territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel.

O não pagamento do imposto leva à inscrição em dívida ativa e o contribuinte será notificado para realizar o pagamento em 30 dias, caso não o faça, inicia-se o processo de execução fiscal e esse imóvel poderá ser penhorado para garantir o juízo e satisfazer o crédito.

Assim, o ideal em casos de débitos de IPTU, é procurar a Procuradoria do seu município para regularizar a situação. Em várias situações a negociação é facilitada e a dívida pode ser parcelada, inclusive com descontos em juros e multa.

Atainá Dorileo – bacharel em Direito, Especialista em Direito Civil e                     Processo Civil e membro da Comissão de Direito Bancário da ABA.

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