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sexta-feira, 26/04/2024

ACORDO DE SÓCIOS NÃO É CONTRATO SOCIAL! por Rodrigo Beloni

De acordo com o regime jurídico empresarial para o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, por meio de sociedade empresarial, torna-se necessário que a sociedade seja constituída mediante contrato escrito particular ou público, sendo obrigatório para regularidade o seu registro no Registro Público de Empresas Mercantis, no âmbito Estadual representado pela Junta Comercial.

Ocorre que contrato social como instrumento onde os sócios pactuam a constituição da sociedade empresarial, contempla apenas cláusulas denominadas essenciais, que intrinsecamente regulam a relações dos sócios com a pessoa jurídica e com o objeto social, isto é com atividade econômica.

Nesse sentido, o Código Civil por intermédio do artigo 997 do Código Civil aponta como cláusulas essencial as seguintes:

  • a qualificação dos sócios;
  • nome empresarial;
  • tempo de duração;
  • capital social e quotas;
  • objeto social;
  • sede social;
  • administração e administradores e a participação dos sócios nos lucros e perdas;

Considerando que o contrato social regula a constituição da sociedade empresarial e regularidade, e a relação entre os sócios de forma externa como ficaria? Há algum instrumento jurídica para regular tal relação?

Sabemos que sociedade moderna atrelada a tecnologia promoveu mudanças impactantes inclusive no cenário econômico que é berço da atividade empresarial. Nesse sentido, se faz necessário ter um instrumento jurídico eficaz para regular também as relações externas entre os sócios.

Assim, torna-se conveniente admitirmos que o acordo de sócios embora não seja contrato social e nem dele faz parte, é um instrumento jurídico eficaz para regular as relações externas entre os sócios que obviamente possam atingir a sociedade empresarial.

Ademais o acordo de sócios pode servir também como instrumento de prevenção de possíveis problemas ou conflitos que poderão surgir desta relação.

Há quem negue previsão legal de tal instrumento, admitindo sua previsão legal apenas no ambiente das sociedades anônimas, e por meio da analogia nas sociedades limitadas.

A título de exemplo convém destacar que o acordo poderá contemplar dentre outros tópico os seguintes:

  • direito e obrigações de colaboradores e possíveis investidores;
  • os objetivos que representa da empresa;
  • os valores e missão da empresa para com a atividade desenvolvida;
  • as regras de administração;
  • a forma e procedimento de distribuição de lucros, a remuneração dos sócios que trabalham na empresa;
  • apuração de valor em caso de retirada de sócios;
  • método para solução de conflitos.

Entretanto as alterações legislativas trazidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), impactaram o ordenamento jurídico, especificamente no que se refere a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que ganha destaque no novo cenário sendo considerado instrumento de fortalecimento do livre exercício da atividade econômica.

Ora, dentre as alterações impactante destacamos algumas que certamente nos remetem a admitir que agora o acordo de sócios ganha berço legal, a começar pela regra de interpretação em favor da liberdade economia, da boa-fé e dos contratos, adiante elenca como direitos da pessoa jurídica que os seus negócios paritários serão objeto de livre estipulação da partes pactuantes.

E considerando a relevância dos contratos para as relações negociais, a lei reforça liberdade contratual nas relações contratuais privadas, recomendando a intervenção mínima e limitando a revisão em caráter excepcional.

Por fim, não há como negar a existência legal do acordo de sócios. Pois tem natureza contratual, embora não seja contrato social. Esse é instrumento de constituição e regularidade da pessoa jurídica; já o acordo de sócios, trata de instrumento contratual apto a regular a relação externa entre os sócios de uma sociedade empresarial. Por ostentar natureza contratual e diante de toda mudança promovida pela Lei da Liberdade Econômica, torna-se conveniente o reconhecimento da previsão legal do acordo de sócios, haja vista que todos contratos são considerados o alicerce da nova economia.

 

RODRIGO BELONI

Advogado, Especialista em Direito Civil, Processual Civil e

Planejamento Patrimonial da Família – Sistema Holding Familiar

Professor Universitário de Estágio Supervisionado IV e Coordenador Adjunto do Curso de Direito do UNIVAG

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