A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de vigilantes que prestava serviços ao Estado da Bahia o pagamento do adicional noturno sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h da manhã. Embora a jornada não fosse cumprida integralmente no período noturno, os ministros admitiram a extensão por se tratar de regime de 12h de serviço por 36h de descanso que abrangia todo o turno da noite.
A decisão é favorável aos vigilantes representados pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança do Estado da Bahia (Sindivigilantes) em processo contra a Força Vital Segurança Patrimonial, antiga empregadora que tinha contrato com o Estado. O adicional era concedido das 22h às 5h, mas a jornada era das 19h às 7h.
Para o Sindivigilantes, a parcela incidiria por todo o período, nos termos do item II da Súmula 60 do TST. De acordo com o verbete, se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido de extensão do adicional. Para o TRT, a Súmula 60 não se aplica ao caso porque a jornada era cumprida em turnos mistos (diurno e noturno) sem horas extras. O Sindivigilantes, então, recorreu ao TST.
O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o empregado submetido à jornada de 12×36 que compreenda a totalidade do período noturno (das 22h às 5h, nos termos da CLT) tem direito ao adicional sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h. A conclusão consta da Orientação Jurisprudencial 388 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Como os vigilantes trabalhavam das 19h às 7h, a Primeira Turma, por unanimidade, deferiu o pagamento do adicional até o fim do expediente.