A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são devidos valores relativos a direitos autorais por hotel que disponibiliza TV por assinatura nos quartos. O julgamento, unânime, acolheu recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
No pedido inicial, o Ecad narrou que um hotel de Mato Grosso do Sul disponibiliza aos hóspedes televisores com programação por TV a cabo em todos os quartos. Sustentou que os quartos são locais de frequência coletiva e que a utilização de aparelhos televisores ou radiofônicos em seu interior tornaria devida a cobrança de direitos autorais. A entidade pediu pagamento pelo período de setembro de 2008 a setembro de 2013, data em que foi ajuizada a ação.
Nas instâncias originárias, o pedido foi negado sob o argumento de que a mera disponibilização ao hóspede de aparelhos televisores e radiofônicos não configuraria hipótese de “execução pública”.
No recurso ao STJ, o Ecad argumentou que a simples execução ou transmissão pública de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva, de que são exemplos os hotéis e motéis, dá ensejo à cobrança de direitos autorais.
Bis in idem
Este entendimento já está pacificado pela jurisprudência do STJ, conforme lembrou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso. Ele esclareceu que não se trata de hipótese de dupla cobrança por um mesmo fato gerador (bis in idem), em razão de a prestadora do serviço de TV por assinatura já ser cobrada pelos direitos autorais.
De acordo com o ministro, pouco importa se a execução/reprodução resulta da transmissão da programação dos canais de TV abertos ou daqueles integrantes da chamada TV por assinatura (ou fechada).
“Vale ressaltar que não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis”, explicou o relator. A distinção está feita no artigo 29 da Lei 9.610/98.
Prescrição
Quanto ao pedido de pagamento de valores, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que parte da cobrança está prescrita. Conforme o magistrado, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de três anos.
“As obrigações que venceram no curso do processo são devidas. Todavia, daquelas anteriores ao ajuizamento da demanda, são devidas apenas as vencidas a partir de setembro de 2010, pois as anteriores a essa data encontram-se, de fato, fulminadas pelo transcurso do prazo prescricional”, afirmou
Quanto à pretensão do Ecad de cobrar multa moratória de 10%, prevista no Regulamento de Arrecadação, o ministro negou o pedido, pois o STJ já definiu que é arbitrária e abusiva a cobrança de multa unilateralmente estipulada pelo Ecad.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1589598