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quarta-feira, 13/11/2024

Turma reduz dano moral a agente de segurança por defeito em porta giratória de banco

Foto: Ilustrativa/internet
                                                                                                                                            Foto: Ilustrativa/internet
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade reduzir de R$ 15 mil para R$ 1 mil a indenização por dano moral a ser paga a uma agente de segurança. Ela trabalhou como terceirizada em uma agência do Itaú Unibanco S.A., e a porta giratória com detector de metais pesados ficou quebrada por oito meses. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
A agente narrou que, com as portas detectoras quebradas, era obrigada a deixar qualquer pessoa entrar na agência sem passar por elas, gerando uma situação de “tensão e estresse dentro do ambiente de trabalho”, pois a qualquer momento, poderia acontecer um assalto e ela nada poderia fazer.
O Regional ao fixar o valor, agora reformado pela Turma, entendeu que era obrigação do banco propiciar um ambiente de trabalho sadio aos empregados, assegurando proteção dentro do estabelecimento, independentemente da segurança pública. Observou que, apesar de inúmeros avisos, a situação teria perdurado por oito meses sem que o estabelecimento bancário tomasse uma providência, obrigando a trabalhadora a fazer o controle de entrada na agência apenas por meio visual, situação que gerava maior risco.
min. Aloysio Corrêa da Veiga - TST
min. Aloysio Corrêa da Veiga – TST
Relator do recurso da empresa terceirizada ao TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou o valor fixado pelo TRT (R$ 15 mil) desproporcional ao dano causado à agente. Para o ministro, ficou claro que o valor foi deferido “em razão apenas de perigo em abstrato, sem demonstração de nenhum outro ato concreto”. Ele afirmou que compete ao julgador fixar o dano moral de forma proporcional ao dano causado, não devendo propiciar ao trabalhador o enriquecimento sem causa. O juiz, ao fixar o dano moral, tem de observar os princípios da “equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse o relator.
Processo: RR-1526-50.2014.5.09.0029
Fonte: Secon/TST
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