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quinta-feira, 14/11/2024

Turma anula audiência e determina que testemunha de doméstica seja ouvida em processo

Foto: Aldo Dias
                                                                                                                                                             Foto: Aldo Dias
Uma doméstica de Barra Mansa (RJ) conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar que foi prejudicada em processo que move contra a patroa porque uma de suas testemunhas não pôde ser ouvida em audiência. A Segunda Turma do Tribunal determinou o retorno da ação à primeira instância para que a testemunha da trabalhadora seja ouvida.
A doméstica trabalhou por quase um ano até ser dispensada em dezembro de 2011. Sem o registro do contrato de trabalho, ela entrou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico.
O juízo de primeiro grau, com base nos fatos narrados na inicial, entendeu que ela trabalhava apenas três vezes por semana na residência da patroa e, considerando suficiente esse aspecto para afastar o vínculo, indeferiu a oitiva de testemunhas. “Mesmo que todos os fatos narrados na inicial viessem a ser comprovados por qualquer meio de prova, verifica-se a falta de um requisito essencial para a configuração do vínculo, consistente na continuidade da prestação de serviços”, diz a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, com o entendimento de que o indeferimento da testemunha apresentada pela doméstica foi devidamente justificado pelo juiz de primeiro grau, já que “a produção de prova oral no caso não alteraria o conteúdo do pronunciamento jurisdicional”.
TST
Ministra Maria Helena Mallmann - TST
Ministra Maria Helena Mallmann – TST
A relatora do recurso da trabalhadora, ministra Maria Helena Mallmann,destacou em seu voto que, de fato, a lei permite ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existirem provas suficientes ao julgamento. Ressaltou, no entanto, que a produção de provas constitui garantia inerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente. “No caso, era importante para a trabalhadora a produção da prova testemunhal, na medida em que ela pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-482-17.2012.5.01.0343
Fonte: TST – (Ricardo Reis/CF)
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