A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou penalidade aplicada a um gerente comercial do Banco Santander (Brasil) S.A. por ter faltado à audiência inicial trabalhista. A Turma considerou que a ausência foi justificada pela apresentação posterior de atestado médico.
A penalidade (confissão ficta) é aplicada quando a parte que deve prestar depoimento não comparece à audiência, aceitando tacitamente os fatos que lhe foram atribuídos. A falta teria ocorrido por problemas de saúde, comprovados por atestado médico com o registro de gastroenterite e colite não infecciosas, mas a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que gerente não justificou satisfatoriamente o motivo da ausência.
Com a decisão também desfavorável no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado recorreu ao TST, alegando cerceamento de defesa. Disse que embora não tenha comparecido à audiência de instrução, o juízo concedeu-lhe prazo para justificar a ausência, o que fez por meio de atestado médico, registrando a doença.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do gerente para o TST, esclareceu que, embora o empregado não tenha comparecido à audiência, seu advogado pediu a concessão de prazo para justificar a ausência, o qual foi concedido pelo juízo, com anexação do atestado ao processo. Segundo ela, a empresa não contestou o documento, “por meio do qual foi provado o motivo suficiente para a ausência do empregado na audiência de instrução”.
Para a relatora, o atestado médico comprova suficientemente o motivo da ausência do trabalhador “notadamente ante o tipo de moléstia sofrida, razão pela qual deveria ter sido relevada, nas instâncias ordinárias, a questão formal do atestado (exigência de que constasse expressamente a impossibilidade de locomoção)”, concluiu.
Por unanimidade, a Sexta Turma afastou a confissão ficta e reconheceu a nulidade do processo desde a audiência de instrução, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que dê seguimento ao exame do processo.
O Santander já entrou com recurso (embargos) contra a decisão, mas que ainda não foram analisados.
Processo: RR-188-33.2011.5.09.0001
Fonte: TST