A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garantiu o direito à gestante de realizar prova de aptidão física em data diversa daquela prevista em edital de concurso.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 630.733, em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da previsão em edital que veda a impossibilidade da realização de segunda chamada ou remarcação de testes de aptidão física quando o candidato for acometido por impossibilidade momentânea de saúde.
A ressalva feita pelo STF no julgamento do mérito foi assegurar a validade das provas realizadas até a conclusão do julgamento do tema, ou seja, até 20/11/2013, data em que foi publicada a decisão.
No caso analisado pelo TJMT, a apelante havia realizado o teste físico por força de liminar em 2011. “Desta forma, a apelante encontra-se assegurada pelos limites temporais pró futuro ou prospectivo, estabelecido pelo STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 630.733, devendo, por esso motivo, ser assegurada tal direito”, diz trecho da decisão proferida pela Primeira Câmara.
Além disso, a magistrada se baseou em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMT que concederam a ordem no mesmo sentido, considerando o princípio constitucional da isonomia. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade.
Confira AQUI o acórdão do recurso de apelação 9017/2016.