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sábado, 16/11/2024

Sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício não faz coisa julgada para efeito previdenciário

Foto: Ilustrativa/internet
Foto: Ilustrativa/internet
Sentença trabalhista homologatória reconhecendo vínculo empregatício não é prova suficiente para a demonstração da relação de emprego para fins previdenciários. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença que havia concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com base unicamente na sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
O autor entrou com ação na Justiça Federal pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sentença trabalhista homologatória de acordo, reconhecendo vínculo trabalhista entre 21/10/2009 e 31/10/2010, com o devido pagamento das diferenças de proventos daí decorrentes, com juros e correção monetária.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), então, recorreu ao TRF1 alegando não ter ficado comprovada a condição de segurado da parte autora, uma vez que não havia nos autos prova material que comprovasse relação de emprego reconhecida em sentença trabalhista homologatória de acordo.

desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - TRF1
desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – TRF1
O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, deu razão à autarquia. Em seu voto, o magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “a sentença trabalhista que não estiver acompanhada de conjunto fático-probatório não pode ser reconhecida como início de prova material do exercício da atividade laborativa”.
Para concluir, o magistrado acentuou que, “não tendo não tendo sido produzida prova documental idônea, suficiente para a demonstração da aludida relação de emprego, não se pode atestar o efetivo exercício da atividade laborativa, para fins previdenciários, ante a impossibilidade de utilização de sentença trabalhista como início de prova material quando não fundada em outros elementos de prova”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0033736-96.2017.4.01.9199/MG

Fonte: TRF 1° Região

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