
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a representação ético-disciplinar formulada contra médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) não suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de danos morais por parte do próprio médico.
Segundo o colegiado, para esse tipo de ação na esfera cível, em que o médico busca reparação contra quem o denunciou, o prazo prescricional se inicia na data da ciência inequívoca do evento danoso – ou seja, na data em que foi formulada a representação ao órgão de fiscalização profissional.
No caso em análise, um médico foi denunciado ao CRM de Goiás por, supostamente, ter fornecido atestado médico falso a um paciente. Após ter sido inocentado das acusações pelo Conselho Federal de Medicina, o médico entrou na Justiça com ação de compensação por danos morais contra a autora da denúncia perante o CRM.
Como a ação foi ajuizada pelo médico mais de três anos depois da representação ter sido oferecida ao conselho, o juízo de primeiro grau entendeu estar prescrito o direito do médico de processar a denunciante, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo penal
Ao analisar o recurso apresentado ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou a ocorrência da prescrição e disse que não se aplica ao caso o previsto no artigo 200 do Código Civil, conforme pedido feito pelo médico. O artigo 200 estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originada de processo criminal.
A ministra frisou que a suspensão da prescrição prevista no Código Civil só pode ser aplicada às vítimas de delito a ser apurado na esfera penal, uma vez que assim podem aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível. “A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal”, explicou.
