A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física (Cref) do Rio Grande do Sul que pretendia classificar a prática de pole dance como esporte, para que só profissionais formados na área e devidamente registrados na entidade pudessem dar aulas nessa modalidade. Para as instâncias ordinárias, pole dance não é esporte, mas dança.
O acórdão confirmou decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, relator do caso. Segundo ele, “não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da Lei 9.696/98 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física”.
O Cref argumentou que o pole dance, na modalidade fitness, seria uma atividade física que não deveria ser enquadrada no conceito de dança ou das demais categorias que não precisam de registro. Segundo a entidade, um dos objetivos do pole dance é o condicionamento físico, o que explicaria a necessidade de supervisão de profissional de educação física.
Na origem do processo, profissionais de um estúdio que oferecia aulas de pole dance no Rio Grande do Sul entraram com mandado de segurança na Justiça Federal depois que o Cref interditou suas atividades por falta de registro.
Exceções ao registro
O ministro Sérgio Kukina afirmou que não é possível ao STJ, na análise de recurso especial, que não admite reexame de provas, modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao fato de o pole dance não configurar esporte ou atividade cuja prática exija a supervisão de profissional com formação específica em educação física.
Segundo o relator, o tribunal de origem analisou as provas, incluindo vídeos de aulas, e concluiu que pole dance é uma modalidade de dança, sendo dispensável o registro no conselho profissional.
“Embora os precedentes citados na decisão agravada e no presente voto não façam referência expressa à modalidade pole dance, não cabe, nesta seara recursal, perquirir sobre as especificidades da atividade desenvolvida pela parte agravada, para, a partir daí, reconhecer a obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Educação Física, sob pena de afrontar o óbice da Súmula 7”, explicou o relator.
Leia o acórdão.
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