O simples atraso na baixa do gravame inserido no registro de veículo quitado não gera dano moral. O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso de uma cidadã que pedia indenização contra o banco por descumprimento de acordo homologado judicialmente na revisão do contrato de financiamento de veículo.
Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, somente caberia indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficasse demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não pode ser confundido com mero dissabor.
“Entendo que a simples demora na baixa da restrição no registro do veículo, por si, sem qualquer outro fato atribuidor de caráter extraordinário ao descumprimento, não enseja reparação por dano moral”, destacou o ministro. A Quarta Turma acompanhou seu voto de forma unânime.
Acordo não cumprido
Em ação revisional de contrato bancário, a compradora e o banco negociaram a quitação do veículo. Logo após, o banco deveria ter liberado o bem, com a desalienação, o que não aconteceu.
O acordo foi homologado em julho de 2009. Porém, após o arquivamento, nem o alvará judicial foi levantado pela instituição financeira, nem o gravame foi baixado.
Quando a recorrente foi verificar a condição cadastral de seu carro no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, em março de 2012, percebeu que a alienação ainda incidia sobre ele.
Para o ministro Antonio Carlos, as partes não perceberam o descumprimento do acordo, o que somente foi notado anos depois, em consulta ao órgão de trânsito.
“Não houve, desse modo, nenhuma outra informação ou circunstância que pudesse ser aliada ao descumprimento, para caracterizar a efetiva violação da dignidade da autora”, disse o relator.
O ministro lembrou que recente julgado da Terceira Turma do STJ modificou entendimento anterior e concluiu pela ausência de dano moral diante da simples demora na baixa do gravame, pois nesses casos não há afronta aos direitos de personalidade.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1599224