O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou o princípio da insignificância em ação judicial contra casal que teria furtado 10 quilos de carne em festa de aniversário. O caso aconteceu na cidade de Cáceres (225 km à Oeste de Cuiabá) no ano de 2015, quando um servente de pedreiro e uma doméstica teriam furtado cerca de R$ 150 em carne, durante o aniversario de uma sobrinha.
De acordo com o entendimento do relator do caso e desembargador, Gilberto Giraldelli, o recurso é incabível – uma vez que – estão presumidos o princípio da insignificância. “Mormente a mínima ofensividade da conduta dos agentes, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento deles e a inexpressividade da lesão jurídica [furto de gênero alimentício de pequeno valor e existência de conflitos familiares entre os denunciados e a vítima, que são tios e sobrinha, respectivamente], mesmo porque o referido princípio alicerça-se também nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, afastando a própria tipicidade penal, em seu caráter material, tornando o fato atípico”, explicou o magistrado no seu voto.
O caso aconteceu na noite do dia 10 de outubro de 2015, quanto o casal teria subtraído 10 kg de carne pertencentes a sobrinha, após um churrasco para comemorar o aniversário da filha da vítima. Apesar de se tratar de uma questão familiar, o caso foi parar na Justiça. Na primeira instância, o juiz rejeitou a denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, o fazendo nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto aplicado o princípio da insignificância.
Inconformado, o órgão ministerial requereu a reforma da decisão dando prosseguimento à marcha processual. Na preliminar os desembargadores da Terceira Câmara Criminal, reconheceram que o recurso do MPE é tempestivo, pois foi interposto por quem tinha capacidade civil e legitimidade para fazê-lo.
No entanto, no mérito diante das peculiaridades do caso concreto, “verificou-se, excepcionalmente, a existência de mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como que a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não apresentando nenhuma periculosidade social relevante, motivos pelos quais é viável o reconhecimento da atipicidade do fato”.
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