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quinta-feira, 12/12/2024

Portabilidade de plano de saúde – Novidades a partir de junho de 2019

A partir de junho de 2019 teremos uma novidade: A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) baixou normas que vão permitir a portabilidade de planos de saúde coletivos empresariais. Agora, todo consumidor de planos de saúde poderá fazer a portabilidade para outra operadora.
Esta previsão normativa era muito desejada pelos consumidores. Os planos de saúde fazem de tudo para não fornecer planos individuais, já que estes tem regulamentação de preço muito maior, ou seja, a operadora tem que respeitar a inflação e a faixa etária e só. Segundo a ANS 70% dos planos vigentes são empresariais. Nestes, além da inflação e da faixa etária, há um aumento de preço conforme a sinistralidade, isso significa que se alguém do seu grupo tiver um tratamento caro (UTI por exemplo) o preço da sua mensalidade é aumentado. Interessante notar que nos meus longos anos de advocacia consumerista nunca vi um plano de saúde REDUZIR PREÇO quando a sinistralidade é baixíssima. Contudo, todos aumentam!
O fato é que os planos de saúde fazem um grande lobby no Judiciário para justificar este aumento de preço por sinistralidade. Quando o consumidor é jovem e saudável o plano é barato. Nesta fase o consumidor é amado e respeitado pois dá lucro para a operadora. Se ficou envelhecido e doente o consumidor é tratado como descartável, pois o aumento é absurdo e a operadora tenta até rescindir o contrato empresarial/coletivo se você não pagar o que eles quiserem, ou seja, “degustam o filé mas não querem o osso” – conforme dito popular. Tudo é negócio, sua saúde também. Se você dá prejuízo ….vão te descartar. O lobby aumenta neste sentido.
A nova regulamentação da ANS permite ao menos que o consumidor procure outro plano. Poderá haver concorrência, o que até hoje não existia. Imagine que o consumidor foi obrigado a contratar um plano via CNPJ (já que nenhuma operadora facilita a contratação individual, via CPF) e depois de vinte anos vigente o plano ficou caro para este consumidor. Ele poderá sozinho migrar para outro concorrente ou poderá, se assim quiser, levar todo o grupo do CNPJ ou parte dele. É um grande avanço.
O que está sendo feito, no caso, é quebrar correntes que amarravam o consumidor ao plano antigo. Vejam as principais mudanças:
• Quem pode fazer a portabilidade – Beneficiários/consumidores de todas as modalidades de contratação (plano individual, familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial) desde que o contrato tenha sido assinado após 01/01/1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde via aditivo posterior;
• Quando poderá ser feita a portabilidade – não haverá mais “janelas” (regra vigente) de modo que a portabilidade poderá ser feita a qualquer tempo, desde que cumpridos os prazos mínimos de permanência no plano original (antigo);
• Coberturas do plano novo – o beneficiário/consumidor poderá mudar para um plano equivalente ou inferior ao seu atual;
• Alguns Requisitos – 1) estar em dia com os pagamentos; 2) ter cumprido o prazo de permanência no plano de origem; 3) o preço do plano novo deve ser compatível ou mais vantajoso ao consumidor; 4) se o beneficiário estiver internado, a portabilidade só será feita após alta da internação;
• Como fazer – é muito parecido com a telefonia. O beneficiário deverá ir até a administradora que ele quer contratar levando todos os documentos necessários e lá será gerada a documentação para a portabilidade;
Na situação atual em que vivemos, onde o consumidor do plano de saúde é descartado quando mais precisa dele, é um alento. Na regra, ou melhor, na guerra em que vivemos, é melhor assim do que do jeito que estava.
Antonio Carlos Tavares de Mello
Advogado, presidente do IBEDEC/MT e da comissão de direito consumidor do IAMAT.
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