A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional da sentença, do Juízo Federal da Vara Única de Passos/MG, que julgou procedente o pedido para reconhecer à isenção de imposto de renda do autor, deficiente auditivo de natureza irreversível, desencadeada pelo exercício do trabalho, e para assegurar a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal a partir de 09/06/2005.
No recurso, o ente público sustenta que o apelado não sofre das moléstias graves enumeradas em lei, tampouco tem doença profissional, sendo acometido, na verdade, pela “perda auditiva induzida por ruído (PAIR), que é caracterizada como a doença do trabalho”. Requer, ainda, a Fazenda Nacional, que seja observada a prescrição quinquenal. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a perícia médica evidencia que o autor tem perda auditiva induzida por ruído (PAIR) bilateral e “presbiacusia” à direita. “Assim, comprovada está a enfermidade que acometeu o apelado e a possível relação de consequência com a atividade desenvolvida anteriormente”, destacou o magistrado.
No que diz respeito à isenção aos acometidos de moléstia profissional (perda auditiva), o desembargador ressaltou que, de acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o requerente está isento da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, ainda que a doença tenha sido contraída após o término da atividade laboral.
Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, a Turma reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.
Com tais fundamentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme delineado na fundamentação.
Processo n°: 2007.38.04.001244-4/MG
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / TRF 1ª Região