Proibição visava minimizar risco de contágio.
A vara do Juizado Especial Cível de Catanduva/SP negou pedido de indenização por danos morais a um pai que foi impedido de acompanhar o parto da filha, devido à pandemia de covid-19. Segundo a juíza de Direito Adriane Bandeira Pereira, a restrição imposta pelo hospital foi perfeitamente justificável em face do período de crise sanitária.
O pai alega que foram desrespeitadas a Lei do Acompanhante e as normas técnicas editadas por órgãos oficiais de saúde ao impedi-lo de assistir ao parto.
A juíza afirmou que, embora a lei de fato garanta à gestante o direito a acompanhante de sua escolha durante o período de trabalho de parto e pós-parto, o hospital teve evidente objetivo “de minimizar os riscos de contágio, garantindo maior segurança à parturiente e ao recém-nascido, e também ao próprio acompanhante”.
“A medida igualmente buscava a preservação da saúde da equipe médica responsável pelo procedimento (obstetra, anestesista, pediatra, enfermeiros), o que se mostra absolutamente legítimo.”
Além disso, Adriane Pereira pontuou que a medida adotada não tem a intenção de violar direito, estando amparada por motivo de força maior, causa excludente de responsabilidade.
“Considerando o estado de calamidade pública, infere-se que alguns direitos individuais podem, temporariamente, sofrer restrições em face da predominância dos interesses sociais envolvidos.”
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Processo: 1005292-43.2020.8.26.0132
Leia a decisão.
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