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quarta-feira, 04/12/2024

Os especialistas em educação podem se aposentar pelas regras dos professores?

Bruno Sá Freire Martins
No passado, ante as dificuldades encontradas pelos entes Federados para promover o preenchimento dos cargos de professores e assegurar o direito das crianças e adolescentes à educação, optou-se pela possibilidade legal, à época, de que o exercício do magistério se desse por pessoas que não possuíam formação específica.
                        Os Entes Federados contratavam, ainda que por concurso público, pessoas que, mesmo não tendo formação em pedagogia ou magistério, possuíam conhecimento em determinadas disciplinas que lhes permitiriam ministrar aulas no ensino básico, no fundamental e no médio.
                        Daí serem popularmente conhecidos como “especialistas em educação”.
                        Essa possibilidade foi rechada pela legislação à medida que se passou a autorizar o exercício do magistério somente aos professores, tendo tais cargos entrado em extinção.
                        Mais recentemente a Lei n.º 13.415/17 alterou a Lei n.º 9.394/96 ressuscitando essa possibilidade ao prever que:
Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:…
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
                        Ocorre que apesar da alteração legislativa inclui-los no rol de profissionais da educação escolar básica, não há autorizo constitucional para a extensão da aposentadoria diferenciada do professor em seu favor.
                        Isso porque todos os dispositivos constitucionais e também lançadas nas Emendas que o sucederam foram claros ao afirmar que tal aposentadoria será destinada ao professor que tenha tempo de contribuição em efetivo exercício do magistério.
                        Razão pela qual não se pode permitir que tal regramento alcance os especialistas em educação.
                        Posicionamento esse inclusive ratificado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a alteração promovida na Lei n.º 9.394/96 pela Lei n.º 11.301/06, conforme se depreende do teor da decisão abaixo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)
                        Assim, as aposentadorias diferenciadas destinam-se apenas aos professores, restando aos especialistas em educação a inativação pelas demais regras constitucionalmente estabelecidas.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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