Quando me perguntam o que de fato motivou a me aprofundar nas lides tributárias, não iria deixar de apontar que foi há vinte e poucos anos, quando consultado por uma pequena empresa sobre a exigência da famigerada Taxa de Segurança Pública.
Na época a empresa recebeu uma “intimação” com o timbre da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, para comparecer na Delegacia onde funcionava o Fundo de Reequipamento de Segurança – FUNRESEG, sob pena de “crime de desacato a autoridade”(Sim nobres leitores, na aludida intimação continha o artigo 330 do Código Penal).
De posse dessa intimação compareci ao órgão (no caso uma Delegacia de Polícia) representando a aludida empresa e, por ato contínuo, fui informado que deveria pagar a referida Taxa, oportunidade em que solicitei a base legal de tal exigência (uma vez que na época consulta pela internet existia apenas na Agência Espacial Americana – NASA).
Na oportunidade, me informaram que apenas poderia ter a resposta a tal indagação junto a Secretaria de Segurança Pública e, para lá, me dirigi, quando então foi repassada a cópia do Diário Oficial que continha a Lei Estadual que institui tal tributo e, ao analisar quem seria o sujeito passivo (o contribuinte do referido tributo), vislumbrei que a Lei delegava tal mister ao Poder Executivo.
Note-se que a Lei Estadual continha a delegação ao Poder Executivo para fixar quem seriam os contribuintes da referida Taxa. Porém, ao procurar através de Decretos e Portarias expedidas pelo Governador e Secretário de Segurança Pública, me deparei com o inusitado fato de que quem tinha a atribuição para definir quem pagaria a referida Taxa era o Delegado vinculado ao FUNRESEG!
Pois bem, aprendi de acordo com a lição do Professor GERALDO ATALIBA (Catedrático da USP) que o Direito Tributário se estuda a partir da Constituição Federal, de modo que a referida Carta Magna fixa, salvo as exceções literalmente previstas no próprio texto constitucional, que os elementos essenciais do tributo, inclusive quem serão os contribuintes devem ser fixados em LEI, não comportando, por corolário, a delegação ao Poder Executivo.
Então considerando que não contém na Constituição Federal (já em vigor naquela época) tal exceção no tocante as Taxas, foi fácil chegar à conclusão de que a autoridade policial em questão não tinha a competência constitucional para fixar os contribuintes do referido tributo (o que poderia resultar na suspensão da exigência por ordem judicial, uma vez que lesão ou ameaça a lesão de direitos será sempre tutelado pelo Poder Judiciário nos moldes da garantia prevista no artigo 5º, XXXV da Carta da República).
Contudo, cheio da razão, o então jovem advogado se dirigiu à referida Delegacia de Polícia e logo apontou para o agente policial que atendia no balcão, dizendo que a cobrança da Taxa deveria ser extinta porque o Delegado era “incompetente” para fixar quem deveria pagar ou deixar de pagar o referido tributo!
Bem, não é preciso dizer que como qualquer causídico de primeiras lides, faltou alguém alertá-lo que ao sustentar perante a Delegacia de Polícia a tese no sentido de chamar o Delegado de “incompetente”, deveria ao menos, estar amparado com salvo-conduto obtido através de um Habeas Corpus preventivo!
Victor Humberto Maizman Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF