Decisão unânime seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República
Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é compatível com a Constituição a previsão legal que exige prazo de 24 meses antes de nova admissão de professor temporário. A decisão unânime foi na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635648, com repercussão geral, que trata da recontratação de servidor temporário antes de terminada a chamada quarentena de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993.
No recurso, a Universidade Federal do Ceará (UFC) questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que afastou a aplicação da regra prevista no artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/93, sob o fundamento de que a norma fere o princípio da isonomia. A universidade pedia a reforma da decisão para que seja declarada a constitucionalidade do dispositivo e, como consequência, a contratação da recorrida seja negada. Os ministros entenderam que a norma é constitucional e deram provimento ao recurso da UFC.
No parecer enviado ao STF, a Procuradoria-Geral da República destacou que “não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia, pois diante das peculiaridades dos contratos temporários, a norma sob exame não pode ser tida como discriminatória, mas sim como regra própria, razoável e legítima à natureza dessas contratações”.
De acordo com a manifestação, assim como a Constituição reserva à lei, observado o princípio da razoabilidade, a previsão de requisitos e condições ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, desde que compatíveis com a natureza do cargo e a complexidade das funções a serem desempenhadas pelo futuro ocupante, a lei pode prever restrições e limites a essas contratações, desde que observado o princípio da razoabilidade, nas hipóteses de contratações temporárias.