Colegiado reformou sentença de parcial provimento para homologar integralmente acordo entre ex-colaborador e banco.
Não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico. Sob este entendimento, a 11ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença de parcial provimento para homologar integralmente acordo trabalhista entre ex-colaborador e banco
Trata-se a hipótese de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, prevista nos artigos 852-B a 855-E da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista. Em 1º grau, não houve quitação geral do contrato – mas apenas parcial.
Em recurso ordinário, o banco requereu a homologação integral do acordo, com pleno cabimento da quitação geral do extinto contrato de trabalho havido entre as partes, “conforme ajustado entre elas de forma bilateral e por ser expressão legítima de suas vontades“.
Ao analisar recurso do banco, o colegiado entendeu que o termo firmado pelas partes e ratificado em audiência preenche os requisitos legais para validade dos negócios jurídicos. “Embora não haja norma imperativa determinando que o Juiz homologue acordo, inclusive o extrajudicial, no caso ora analisado inexiste obstáculo para que assim seja feito em relação ao Termo firmado entre as partes trazido à análise.”
Ainda segundo o acórdão, “não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico”.
O relator destacou que, no caso, não há qualquer indício da presença de vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado extrajudicialmente com suas empregadoras, até porque o recorrido foi assistido por advogado devidamente constituído, comparecendo em Juízo, ratificando os termos da mencionada avença, sem qualquer ressalva.
“Não se vislumbrando qualquer vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado, prevalece a cláusula entabulada acerca da quitação do contrato de trabalho.”
A instituição bancária é patrocinada pelo escritório Jubilut Advogados.
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Processo: 1001777-30.2019.5.02.0204
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br
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