Ele afirmou que “advogado é o primeiro juiz da causa” e deveria limitar pedidos aos verdadeiros fatos.
” O Poder Judiciário vive grave crise, em decorrência da insuperável carga de trabalho e insuficiência de recursos humano, em grande medida em razão dos exageros e inverdades das quais frequentemente as partes se valem, em busca de vantagens infundadas (se a parte autora), ou de induzir o juízo a erro para indeferir pleitos legítimos (se a parte ré). Não se pode tolerar tais manobras, sob pena de colocar em risco a própria continuidade da atividade jurisdicional.”
Com estas palavras, o juiz do Trabalho substituto Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª vara do Trabalho de Canoas/RS, condenou um trabalhador ao pagamento de R$ 4 mil por má-fé.
O homem ajuizou ação trabalhista na qual fez diversos pedidos. O magistral considerou válido o recebimento de diferenças de horas extras, hora de intervalo intrajornada irregularmente usufruído, 30 minutos por dia de horas in itnere, adicional noturno e vale-transporte para os dias de horas extras.
Pedido que gerou controvérsia, no entanto, foi com relação ao recebimento de horas extras de 50 minutos diários, tempo em que o autor afirmou ficar “à disposição da empresa”, visto que, com o transporte da empresa, chegava antes e saía depois. Em depoimento pessoal, no entanto, as alegações da inicial foram desmentidas pelo próprio trabalhador.
Indignado, o magistrado afirmou que “não podem as partes comparecer em juízo efetuando alegações que de antemão sabem ser falsas”. Ele destacou o enorme volume de trabalho e que estes excessos poderiam ser coibidos inclusive pelos advogados.
“O advogado é o primeiro juiz da causa e deve, conforme os ditames da ética, boa-fé e colaboração processual, limitar pedidos e defesas aos verdadeiros fatos da causa.”
Por tentar induzir o juízo a erro, o autor foi condenado ao pagamento de 10% do valor da causa nas penas de litigância de má-fé. O juiz também negou ao autor o pedido de assistência gratuita, benefício “incompatível com a litigância de má-fé”.
Processo nº 0020433-06.2016.5.04.0203
Fonte: migalhas