A conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas configura o crime previsto no art. 184, §2º, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que reveste de tipicidade material por causar prejuízos às indústrias fonográfica e cinematográfica, além de impedir que o erário recolha os tributos devidos com o seu comércio, não podendo, por isso, ser considerada como socialmente aceitável. Por defender esse ponto de vista, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 32888/2017 e manteve sentença condenatória proferida em Primeira Instância.
Os apelantes interpuseram a apelação visando a absolvição. Eles foram condenados por violação de direito autoral ao cumprimento de dois anos de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cujas penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.
Consta dos autos que no dia 12 de janeiro de 2012 a parte apelante foi surpreendida na sua “barraca” dentro de uma “feira”, no centro de Várzea Grande, expondo à venda cópias produzidas com violação de direito autoral de 1.045 DVDs e 710 CDs. Ela e o esposo vendiam os produtos para o sustento da família.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, a existência do crime está demonstrada pelo Termo de Apreensão e Laudo Pericial. “Conforme conclusão pericial, os peritos afirmaram que ‘os materiais examinados (10 CDBs e 10 dados) são produtos falsificados’, demonstrando que os fatos delituosos ocorreram, tais como descritos na denúncia. A autoria é confessa por ambos os apelantes, que admitiram, nas duas fases em que foram ouvidos, que comercializavam os CDs e DVDs apreendidos”, observou.
O magistrado explicou que o direito autoral está inserido no rol das garantias constitucionais, mais precisamente no art. 5,º XXVII, da Constituição da República, e a conduta praticada pelos apelantes amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no artigo 184, § 2.º, do Código Penal.
“A Lei nº 9.610/1998 disciplina o direito autoral, objetivando, dentre outros fins, reprimir os atos de reprodução e comercialização de obras intelectuais, fonogramas e videofonogramas, sem a devida autorização. Já a tutela penal do bem jurídico da propriedade intelectual está inserida nos arts. 184 e seguintes do Código Penal, que visam punir, com pena privativa de liberdade, inclusive, as violações dos direitos do autor e daqueles que lhe são conexos, a exemplo, dos relativos aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão”, salientou.
O desembargador Rondon Bassil assinalou que atualmente não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio (pirataria). “A quantidade de mercadorias apreendidas corrobora a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, também, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância”.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Alberto Ferreira de Souza (revisor) e Pedro Sakamoto (vogal).
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