“Como todo aquele que comprova não ter condições de pagar a pensão alimentícia não corre o risco de ser preso, o PL visa a beneficiar apenas o idoso inadimplente que, embora tenha condições de cumprir a obrigação, prefere não fazê-lo.” Este foi o argumento do relator Arnon Velmovitsky (foto), da Comissão de Direito Processual Civil do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na sustentação do seu parecer contrário ao projeto de lei 2.280/2015, do deputado federal Giovani Cherini (PR-RS). O parecer foi aprovado numa votação apertada, por apenas um voto de diferença, na sessão ordinária desta quarta-feira (5/7), conduzida pelo presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva.
O PL propõe a alteração dos art. 528 e 911 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil (CPC). O parlamentar defende que a prisão prevista na legislação, com o objetivo de coagir o devedor a realizar o pagamento de pensão alimentícia, não seja aplicada ao idoso quando ele for responsável pelo sustento do neto, em razão de impedimento ou impossibilidade financeira dos pais. Tais situações são juridicamente chamadas de responsabilidade sucessiva ou complementar. Na justificativa do PL, Giovani Cherini tratou os idosos como “cidadãos que já sofrem com a diminuição do vigor da juventude, que se faz acompanhar, na generalidade dos casos, de problemas de saúde”.
O PL, contudo, não prevê a vedação da prisão do idoso quando o dependente da pensão for seu filho. Ao defender a rejeição à proposta, Arnon Velmovitsky sustentou que, embora a prisão seja medida extrema, o idoso que tem a responsabilidade direta, sucessiva ou complementar pelo sustento do dependente pode evitá-la realizando o pagamento. “Já o alimentando não tem outra opção que não se socorrer do Judiciário para sobreviver”, afirmou.
Ele citou o art. 523 do CPC, segundo o qual o executado pode justificar a ausência de pagamento. De acordo com a legislação, “a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”. Segundo Arnon Velmovitsky, “o idoso que não pode cumprir a obrigação alimentar já está protegido pelo diploma processual, de forma que não se poderia nem falar em pedido de prisão”.
Ainda conforme o relator, “a prisão é uma medida extrema de coação prevista na legislação, em razão das consequências gravíssimas e nefastas advindas do inadimplemento, que podem inclusive comprometer a sobrevivência do alimentando”.