O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa. Esse foi o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão realizada dia 13 de dezembro.
Segundo o relator, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, “na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa na qual o segurado laborou – os quais melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde”.
Laudo similar
O laudo similar é o documento elaborado por empresa com atividade similar àquela que o trabalhador tenha laborado e que já se encontra extinta, e pode ser usado quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais do trabalho.
O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo especial a um montador de Sombrio (SC) por meio de laudo similar sem a comprovação da extinção das empresas nas quais o autor trabalhou. O INSS alegava divergência entre a decisão em questão e precedentes da TRU da 4ª Região.