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quinta-feira, 14/11/2024

Inquilino que abandona imóvel é condenado

Foto: imprensa@tjmt.jus.br
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve a decisão de primeira instância e determinou que um inquilino pague o montante de R$ 6,5 mil, por ter abandonado um imóvel sem comunicar sua saída ao proprietário. No recurso, a defesa do locador alegou que havia deixado o imóvel antes do prazo apresentado pelo proprietário. Todavia o magistrado não identificou prova cabal dessa afirmação e considerou que a oficialização feita pelo locatário era válida.
Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado entenderam que o locatário é responsável pelos alugueis e demais encargos, até a efetiva imissão na posse do locador. “O locatário somente se desobriga do pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação a partir do momento em que o locador é imitido na posse do imóvel, e não com o simples abandono do imóvel. É dever do locatário e, consequentemente, dos fiadores, ora apelantes, efetuarem o pagamento dos valores correspondentes ao IPTU e água, vez que tais obrigações estão expressamente previstas no pacto”, disse a desembargadora e relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Segundo consta no processo, a proprietária do imóvel firmou com o inquilino um contrato de locação com prazo de validade de 24 meses, com vigência de 1/9/2006 até 30/8/2008. Salientou que à época do fechamento do negócio o apelante morava com sua filha, mas por comodidade, após esta ter se ausentado do imóvel (sua filha), manifestou em continuar ocupando-o. Por conta disso, o contrato prorrogou-se tacitamente e por tempo indeterminado. Contudo, em 30/4/2010, o locatário desocupou o imóvel sem cumprir a cláusula de desocupação, bem como não adimpliu com suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis relativos aos meses de janeiro até abril de 2010.
A turma julgadora condenou o requerido ao pagamento de dívidas locatícias no valor de R$ 3.218,17, e demais encargos inadimplidos no valor de R$ 2.372,00 a serem acrescidos de juros de mora e corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), desde a citação. Diante da sucumbência recíproca condenou as partes ao pagamento de 50% de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cada um.
Confira a integra do acórdão que julgou o recurso de Apelação 125436/2016.
Fonte: TJMT
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