Idoso de 70 anos que praticou crime racial teve a apelação n° 154462/2016 negada pelos desembargadores da Segunda Câmara Criminal de Mato Grosso. O caso aconteceu no município de Nova Canãa do Norte (699 km ao norte de Cuiabá) no ano de 2013, quando o réu chamou o frentista do Auto Posto Cidade de ‘preto’ e ainda questionou aos colegas de trabalho ‘como eles conseguiam trabalhar todos os dias olhando para a cara de um preto como aquele?’. O homem foi condenado a uma pena restritiva de direitos e ao pagamento de dez dias-multa.
A defesa do cliente tentou reformar a sentença de primeira instância alegando que o fato não passou de uma brincadeira. Além disso, argumentaram ausência de provas e que o fato já teria prescrito. Todavia, o relator do caso e desembargador Rondon Bassil Dower Filho entendeu que o crime de injúria racial é imprescritível e rejeitou a preliminar aventada.
“Considera-se imprescritível o crime de injúria racial, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, eis que idêntica a base do crime de racismo, também, imprescritível (precedente do STJ); Descabe o pedido de absolvição se o conjunto fático-probatório aponta, com segurança, a prova da existência do delito, sua correspondente autoria e o dolo específico, conforme declarações da vítima e testemunhas que presenciaram o exato momento da consumação”, pontuou o magistrado em seu voto.
Segundo consta dos autos, no mês de março de 2013, no estabelecimento comercial denominado ‘Auto Posto Cidade’, Antônio Francisco de Souza injuriou José Carlos dos Santos, ofendendo lhe a dignidade, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor ou etnia. Antônio ingressou no estabelecimento comercial para abastecer seu veículo e, na sequência, ofendeu a vítima – que trabalha como frentista.
Diante de tais circunstâncias, o idoso foi denunciado e, após o fim da instrução processual, a magistrada de primeiro grau condenou-o pela autoria do crime de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos, bem como, ao pagamento de 10 dias-multa. “Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, rejeito a prefacial aventada, e, no mérito, nego provimento ao recurso da defesa”, pontou Bassil na avaliação do caso e que foi acatada pelos demais membros da Câmara Criminal.