Os crimes de racismo e injúria racial são confundidos com frequência. Apesar de ter natureza semelhante, as penalidades para as duas espécies de crime são diferentes. O artigo 140, § 3º, do Código Penal tipifica o crime de Injuria Racial, com pena de reclusão de um a três anos e multa. Já o crime de Racismo está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, inciso XLII, incluso nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, bem como na Lei n.º 7.716/89 e tem pena que varia de dois a cinco anos de reclusão.
O racismo é um crime hediondo, inafiançável, e por isso o indivíduo não se livra solto. Quando praticado em flagrante, há a lavratura de um auto de prisão, que pode durar até 30 dias. Já a injúria racial é considerada um crime contra a honra, enquadrada como um delito de preconceito de raça ou de cor.
“Muitas vezes há uma certa confusão, porque a injúria racial é aquela direcionada ao indivíduo, não a uma raça. A desqualificação pessoal por um atributo que o indivíduo tem configura injúria racial, que é um crime que admite fiança. O racismo, por outro lado, é um crime mais abrangente e é inafiançável pela letra da nossa Constituição Federal”, explica o juiz Bruno D’Oliveira Marques, substituto na 10ª Vara Criminal de Cuiabá.
Recentemente, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um idoso que ofendeu um frentista no município de Nova Canãa do Norte (699 km ao norte de Cuiabá), chamando-o de “preto” e questionando aos colegas de trabalho do frentista ‘como eles conseguiam trabalhar todos os dias olhando para a cara de um preto como aquele?’.
“Desta feita, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo racismo é a dignidade da pessoa humana, proibindo-se todo comportamento degradante e atitudes preconceituosas e segregacionistas, tratando-se, portanto, de um gênero; a injúria racial, nada mais é, do que uma forma de se praticar o racismo, ou seja, espécie do gênero, que visa proteger a honra subjetiva e a imagem da pessoa, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana”, considerou o relator do recurso de Apelação n° 154462/2016, desembargador Rondon Bassil Dower Filho.
A defesa do cliente tentou reformar a sentença de Primeira Instância alegando que o fato não passou de uma brincadeira. Entretanto, a câmara julgadora não considerou a hipótese e acompanhou o relator por unanimidade no sentido de reiterar que o crime atingiu a honra subjetiva da vítima. Foi alterada a pena de privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo fato de o réu ter mais de 70 anos.