O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso contra o Centro de Genética São Thomé Ltda, que requeria a majoração de indenização por danos morais e materiais após erro em exame de paternidade (DNA). A decisão tomada pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado considerou que no caso o montante proposto pelo juiz de primeira instância – na monta de R$ 5 mil – já era suficiente.
De acordo com o processo, a mãe da criança abriu ação de investigação de paternidade contra o apelante (pai). O homem precisou fazer exame de DNA que de pronto apontou que ele não seria o pai da criança. A mãe não aceitou o resultado e requereu um segundo exame, na mesma clinica, que confirmou sua afirmativa e veio com resultado positivo.
Depois de confirmada a paternidade, a mãe ingressou na justiça contra o Centro de Genética e conseguiu uma indenização de R$ 10 mil. Após isso o pai também requereu junto à Justiça uma indenização, contudo o juiz estipulou o montante de R$ 5 mil. Insatisfeito com o valor, o pai, apelou a recurso em segunda instância.
Segundo entendimento do desembargador e relator do caso, João Ferreira Júnior, o valor da indenização precisa ser uma justa expressão financeira do sofrimento moral suportado pelo ofendido. “Todavia deve se ater as particularidades do caso, e exprimir com equidade e equilíbrio a compensação em favor da vítima e a sanção contra o ofensor”.
Para o magistrado, o pai só realizou o exame por determinação da justiça na ação de confirmação de paternidade. Desta forma, não suportou dano moral indenizável na mesma medida que a mãe que teve sua palavra desacreditada após o erro do primeiro exame. “A fixação do valor da indenização se prende à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado (no caso, o apelante nada contribuiu para o dano), sobretudo a consideração do perfil social e financeiro tanto do lesado quanto do ofensor, e, para que tenha caráter disciplinar, o valor da indenização deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar e desestimular a reincidência dos ofensores, para que se abstenham de adotar condutas causadoras de danos. Se a mãe da criança precisou ajuizar ação contra o apelante, conclui-se que o apelante negava a paternidade, e não buscou voluntariamente se submeter a exame de DNA”, disse em seu voto.