O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de um habeas corpus da Defensoria Pública (DP) de Santa Catarina que pedia a antecipação da concessão do regime aberto a presos de Florianópolis que estejam cumprindo pena no semiaberto, como forma de protegê-los do novo coronavírus (Covid-19).
O pedido da DP pretendia favorecer todos os presos que atingiriam o prazo de progressão de regime nos próximos seis meses. Em abril, o ministro indeferiu a liminar no mesmo habeas corpus.
Após analisar as informações prestadas pelas instâncias inferiores, Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, afirmou que o pedido da DP foi genérico, baseado na realidade brasileira diante da crise sanitária, sem especificar ou detalhar a situação de cada preso – o que inviabiliza a concessão antecipada do benefício.
No início da pandemia, a DP entrou com habeas corpus no juízo da execução criminal de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da Covid-19 ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado nos presídios.
Ao STJ, a defensoria afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis. Segundo a DP, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) justificaria a antecipação da progressão de regime.
Casos específicos
Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustentou a DP, a recomendação do CNJ não autoriza, no caso, a concessão do habeas corpus para a progressão antecipada do regime.
Ele lembrou que a recomendação só aconselha a concessão de saída antecipada do regime semiaberto no caso de mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por crianças de até 12 anos ou com deficiência, idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais presos que se enquadrem no grupo de risco da Covid-19.
De acordo com o ministro, não ficou comprovada nenhuma dessas situações, “nem mesmo que os pacientes se encontram em ambiente superlotado”. A situação relatada pela DP – explicou – não pode ser resolvida de forma geral, com a concessão indiscriminada do benefício a todos os presos da capital catarinense.
“Da mesma forma, a prisão domiciliar não pode ser substituída de forma automática, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social” – concluiu o relator ao destacar que, segundo o juiz da vara de execução criminal, na lista de possíveis beneficiados há diversas pessoas de alta periculosidade, condenadas por crimes gravíssimos.
Critérios
Segundo o ministro, o eventual beneficiário da progressão antecipada de regime precisaria demonstrar que está no grupo de risco, que não é possível receber tratamento no presídio e que permanecer preso representa mais perigo para a saúde do que ficar no convívio com a sociedade.
“Não há dados suficientes sobre a situação específica dos presos, bem como sobre a realidade do estabelecimento prisional – existência de infectados, riscos de contágio, possibilidades de atendimento médico e comorbidades –, o que impede o exame do pedido coletivo formulado nesta impetração”, afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.
Ele considerou que, ao fornecer informações, as autoridades de Santa Catarina ressaltaram medidas preventivas adotadas para evitar a disseminação da Covid-19 nos presídios, tais como a suspensão de visitas e a restrição da circulação de pessoas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 574978
Fonte: STJ
Siga o IAMAT nas Redes Sociais